DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por MARLON MENEGATI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 260 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fez constar do dispositivo da r. sentença apelada a condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, c. c. art. 69, do Código Penal, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Defende o reconhecimento do princípio da insignificância no tocante ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na medida em que a pequena quantidade de munições foi apreendida desacompanhada de arma de fogo, o que, por si só, não basta para afetar o bem jurídico tutelado.<br>Sustenta que a ínfima quantidade de droga apreendida era destinada unicamente ao consumo do paciente.<br>Aduz que a quantia e a natureza dos entorpecentes são insuficientes para justificar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2.<br>Por fim, defende o reconhecimento do concurso formal de crimes, visto que mediante uma só ação foram praticados os dois delitos.<br>Requer, assim, a absolvição, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao crime de porte de munições e a desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 da referida norma.<br>Pugna, ainda, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e o reconhecimento do concurso formal de crimes, a teor do art. 70 do Código Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 321-322).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 328-364).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 367-378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956,/PR relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, certificado para a Defesa em 23/5/2025 (e-STJ, fl. 329), com pretensão de reexame de matéria decidida pelas instâncias ordinárias - nulidade da busca pessoal e veicular, reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao crime de porte de munições, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e o reconhecimento do concurso formal de crimes nos termos do art. 70 do Código Penal -, o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita.<br>Ademais, em um exame perfunctório, não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício.<br>No tocante às buscas pessoal e veicular, o acórdão enfrentou a matéria e assentou que houve justa causa para abordagem policial, na medida em que, durante o patrulhamento de rotina, os agentes flagraram os ocupantes de um veículo entregando um invólucro branco para ocupantes de outro veículo, tendo solicitado reforços de outra viatura para incursão, visto que os fatos se deram em frente a um bar com muitas pessoas. Em busca pessoal, com o paciente foram encontrados R$ 80,00, em espécie, tendo os policias procedido a busca veicular, diante das respostas vagas e desencontradas do abordado. Em compartimento oculto do carro, os agentes lograrem em apreender cocaína, crack, maconha e 19 munições calibre .32. Nesse contexto, destacou que as buscas não se deram no instituto policial, mas fundamentada em elementos de natureza objetiva, que autorizam a abordagem.<br>Quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de munição de uso permitido, o acórdão consignou lastro probatório robusto: apreensão de 3 porções de cocaína (56g), 1 porção de crack (1g), 2 porções de maconha (1g), além de 19 munições, calibre .32) (fls. 298-306); a materialidade foi amparada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografia, laudos de constatação provisória, de exame químico-toxicológico e pericial e relatório policial, além de relatos coerentes dos policiais, colhidos sob contraditório e em consonância com as demais provas.<br>Especificamente no que se refere ao reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, saliente-se que, apesar de não ter se apreendida arma de fogo, a localização de 19 munições calibre .32, no mesmo contexto da prática de crime de tráfico de entorpecentes, não é irrelevante ou mesmo insignificante ao direito penal, sendo incabível, na hipótese, acolher a alegação de atipicidade da conduta.<br>Em relação ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram fundamentadamente a fração de 1/2 diante das circunstâncias concretas do delito, sobretudo diante da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o que não se mostra desproporcional.<br>Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes, constata-se que a Corte de origem asseverou se tratar de "prática de crimes decorrentes de condutas diversas, com desígnios autônomos, necessário ao reconhecimento do concurso material de crimes, exatamente como constou da r. sentença" (e-STJ, fl. 308).<br>À vista desse cenário, e ausente ilegalidade manifesta, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito já decidido pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA