DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROMEU LÚCIO DE LOURDES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 928-937, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Ordinária movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O autor insurgiu-se contra a alteração da forma de pagamento do prêmio referente a apólice de seguro de vida em grupo, firmada em razão de relação de emprego, que transferiu a ele a responsabilidade pelo seu custeio integral, antes dividido em 50% entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, considerando a natureza do contrato de seguro de vida em grupo firmado em decorrência de relação jurídica trabalhista havida entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência da Justiça do Trabalho é reconhecida, pois a relação jurídica em análise é acessória ao contrato de trabalho previamente existente entre as partes, regido pela CLT, e envolve direito decorrente de cláusula coletiva de trabalho.<br>4. A pretensão do autor refere-se à manutenção da forma de custeio do prêmio do seguro de vida em grupo intrinsecamente vinculado ao vínculo laboral, o que afasta a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia, mormente se considerado o fato de que a alteração contratual ora impugnada teria sido viabilizada através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a categoria do autor e a parte demandada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvam alterações em contratos de seguro de vida em grupo firmados como benefícios de origem laboral.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1005-1019, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 64 e 65 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a controvérsia possui natureza civil e consumerista, relativa à alteração da apólice coletiva de seguro de vida sem a prévia anuência dos segurados, em afronta ao art. 801, § 2º, do CC; que a competência é da Justiça Comum; e que há dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ (AgInt no CC 174.029/MG; REsp 2.127.095/MS; REsp 2.127.108/MS) e julgados de Tribunais estaduais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1046-1063, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1094-1098, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com efeito, essa Corte já firmou posicionamento de que, "em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum" (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>No caso dos autos, a discussão gira em torno da possibilidade da "alteração da apólice coletiva de seguro de vida sem a prévia anuência dos segurados, em afronta ao art. 801, § 2º, do CC".<br>Bem por isso, ainda que referido seguro tenha sido contratado por força de acordo coletivo de trabalho, como a discussão está limitada a possibilidade de alteração da apólice de seguro, não se verifica necessidade de discutir o contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, de modo que a competência é da Justiça Comum.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016.<br>3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum.<br>4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma cumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes.<br>5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 174.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento de pronto do recurso especial, conforme Súmula 568/STJ.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a competência da Justiça Comum.<br>Intimem-se.<br>EMENTA