DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO CAFEEIRA LTDA e OUTROS (fls. 518-534, e-STJ) e Recurso Especial (REsp) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (fls. 336-346, e-STJ), ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).<br>Originam-se os autos de Embargos à Execução opostos pela Icafé e Outros em face do Banco do Nordeste, referentes à Cédula de Crédito Industrial n. OP 9200000101-001. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes, notadamente para reduzir a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento) (fls. 209-212, e-STJ).<br>Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento a ambos os recursos. O acórdão consignou a legalidade da capitalização de juros (Súmula 93/STJ), da TJLP (Súmula 288/STJ) e da TR (Súmula 295/STJ), mas manteve a redução da multa com base no art. 52, § 1º, do CDC (fls. 296-319, e-STJ).<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram ambos rejeitados, sob o fundamento de pretensão de rejulgamento (fls. 390-416 e 442-467, e-STJ).<br>O Banco do Nordeste S/A interpôs Recurso Especial (REsp), com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Alega: a) Violação ao art. 1.022 do CPC, pois o TJBA se omitiu sobre a tese de irretroatividade da Lei nº 9.298/96 (que reduziu a multa para 2%) a contrato celebrado em 1992; b) Violação ao art. 52 do CDC (redação original) e ao art. 58 do Decreto-Lei 413/69, que permitiriam a multa de 10%; c) Divergência jurisprudencial sobre o tema da multa; d) Violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo sucumbência mínima. O REsp do Banco foi admitido na origem (fls. 535-540).<br>A Icafé e Outros também interpuseram Recurso Especial (REsp), com base no art. 105, III, "a", da CF. Alegam: a) Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. O TJBA teria se omitido sobre a tese central de aplicação da Lei 7.827/89 (recursos do FNE), que previa taxa de juros e "rebate" específicos; b) Violação ao art. 10 do CPC (julgamento surpresa), por cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento e o indeferimento da prova pericial necessária.<br>O REsp da Icafé foi inadmitido na origem, com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, pois a matéria teria sido enfrentada; e (2) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento de defesa (fls. 511-516, e-STJ).<br>Contra essa decisão, a Icafé interpôs o presente Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da inadmissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.<br>É o relatório. Decide-se.<br>A irresignação merece acolhimento parcial, nos termos a seguir.<br>1. Da análise do Agravo em Recurso Especial (AREsp) de Icafé Ltda.<br>O Agravo interposto pela Icafé é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. A decisão de inadmissibilidade do TJBA barrou o REsp da empresa com base na Súmula 7/STJ (quanto ao cerceamento de defesa) e na ausência de violação aos arts. 489/1.022 do CPC.<br>A minuta do AREsp impugnou especificamente ambos os fundamentos. Refutou a Súmula 7, alegando que a violação ao art. 10 do CPC foi processual (ausência de saneamento), e não fática. Além disso, reiterou a existência da omissão sobre a Lei 7.827/89, que não configuraria mero inconformismo, mas ausência literal de apreciação de pedido.<br>Dessa forma, superado o óbice da Súmula 182/STJ, conheço do Agravo (AREsp) e passo à análise do Recurso Especial (REsp) de Icafé Indústria e Comércio Agro Cafeeira LTDA.<br>2. Da análise do Recurso Especial (REsp) de Icafé Ltda.<br>A recorrente Icafé sustenta, precipuamente, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Neste ponto, assiste-lhe razão.<br>Dos autos, verifica-se que a Icafé, desde a exordial dos embargos à execução, fundamenta sua defesa na aplicação de legislação específica ao caso, qual seja, a Lei 7.827/89, que rege o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), origem dos recursos do contrato.<br>Tal tese, que inclui pedidos específicos de aplicação de taxa de juros de 2,46% a.a. e "rebate de 25%", mostra-se, em tese, capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre os encargos contratuais.<br>Provocado a se manifestar sobre o tema em embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sob o fundamento genérico de "pretensão de rejulgamento da causa", sem, contudo, enfrentar a alegação de omissão quanto à aplicação da referida lei especial.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC, deve ser reconhecida a apontada violação ao dispositiva mencionado, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.<br>3. Da prejudicialidade do REsp do Banco do Nordeste S/A e das demais teses.<br>O reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC no recurso da Icafé, com a consequente necessidade de anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento da matéria omitida (Lei 7.827/89), prejudica o exame das demais teses recursais da Icafé (cerceamento de defesa) e, por conseguinte, prejudica a análise integral do Recurso Especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.<br>Isso ocorre pois o REsp do Banco versa sobre o mérito (multa moratória e sucumbência) do julgamento proferido pelo TJBA. Como o Tribunal a quo deverá rejulgar os embargos, sanando a omissão sobre a lei especial, o resultado desse novo julgamento poderá alterar o mérito da causa, tornando prematura qualquer decisão desta Corte Superior sobre os encargos antes da análise completa dos fundamentos na origem.<br>4. Do exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do Agravo (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO CAFEEIRA LTDA e OUTROS para, de logo, dar parcial provimento ao seu Recurso Especial (REsp), por violação ao art. 1.022 do CPC, e, por conseguinte, anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 390-416 e 442-467, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para que promova novo julgamento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada (análise da causa sob a ótica da Lei 7.827/89), como entender de direito. Julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA