DECISÃO<br>Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls. 7103-7104, requerendo a apreciação da petição n. 00837386/2025, juntada em 08/09/2025 (fls. 7020-7038), que versava sobre uniformização de jurisprudência quanto à mitigação de intempestividade por indução em erro do sistema PJe.<br>O requerente afirma que a referida petição ainda não foi apreciada pelo Relator ou pelo Colegiado, postulando o exame dos fundamentos ali expressados.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido está prejudicado.<br>Verifico que, posteriormente à apresentação da petição n. 00837386/2025, esta Quinta Turma apreciou e julgou os embargos de declaração opostos por ITAMAR MEIRA. Em sessão de 23/10/2025, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 7084-7085).<br>O acórdão colegiado reafirmou que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e que a mera irresignação não autoriza o acolhimento.<br>O julgado assentou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já houver fundamento suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito.<br>Com o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, operou-se a preclusão da matéria, tornando prejudicado o exame da petição de uniformização de jurisprudência anteriormente apresentada. A decisão colegiada esgotou a análise da controvérsia no âmbito desta instância recursal, não subsistindo objeto para a apreciação do requerimento formulado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de objeto, em razão do julgamento colegiado proferido em 23/10/2025.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA