DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES DOS SANTOS MORGE contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementada:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta para rescindir a condenação definitiva do requerente à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n. caput, 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena imposta, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se há provas suficientes para(i) amparar a condenação do requerente pelos crimes de tráfico de drogas; e se é(ii) possível a aplicação da minorante retratada no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal é medida excepcional, disciplinada em hipóteses taxativas no artigo 621 do Código de Processo Penal, com a finalidade de corrigir erro judiciário manifesto, e não de reexaminar o mérito de decisões já transitadas em julgado. 3.2. Na vertência, os pedidos de absolvição por ausência de provas para a condenação e aplicação da minorante do tráfico privilegiado representam tentativa de reavaliação de provas e reapreciação de matéria já decidida nas instâncias ordinárias, o que é incabível na via revisional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas no julgamento da apelação criminal interposta pelo órgão ministerial, conforme os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, relatórios da autoridade policial, auto de constatação de celular, laudos toxicológicos e provas orais coligidas em ambas as fases processuais. 3.4. O tráfico privilegiado foi negado em virtude da dedicação do requerente às atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela existência de denúncias anônimas relacionadas ao comércio de drogas em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido revisional julgado improcedente. a revisão criminal não pode ser utilizada como Teses de julgamento: (i) sucedâneo recursal para reexaminar provas e substituir interpretações já consolidadas em decisão transitada em julgado; e a dedicação do indivíduo às (ii) atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena definida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal não se encontram presentes.<br>Isto porque, no recurso, voltado contra acórdão de revisão criminal, não foi apontado como violado o art. 621 do Código de Processo Penal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, "na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Fed eral" (AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, DJe 27.02.2024).<br>Ademais, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA