DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FALCAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação do paciente e deu parcial provimento às apelações do Ministério Público do Estado do Paraná e da Assistente de Acusação, que resultou na manutenção da condenação e no aumento da pena corporal, pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 171, §4º, do Código Penal e da agravante prevista no Artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal, tendo, ainda sido imposto o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS, OITIVA JUDICIAL DAS VÍTIMAS SEM A PRESENÇA DO RÉU, PRECLUSÃO DE JUNTADA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - TESES RECHAÇADAS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA E FRAGILIDADE DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTOIN DUBIO PRO REO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PRÁTICA DE NOVO DELITO DENTRO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS - NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL, POSTO QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE A VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA A QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REALMENTE VIVENCIADOS PELAS VÍTIMAS - RECURSOS CONHECIDOS E DE LUIZ ROBERTO FALCÃO NÃO PROVIDO E APELOS DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DE MARCELA ELIZABETH STRUGAL PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fl. 30)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a nulidade do processo: (i) Anulação da instrução criminal a partir da audiência em que o réu, embora preso, foi impedido de comparecer e exercer sua autodefesa, determinando a renovação do ato com sua presença física ou por videoconferência. O paciente estava custodiado no Complexo Médico Penal e não teve garantido o comparecimento. (ii) anulação da fase de alegações finais em razão da inversão da ordem procedimental, visto que o assistente de acusação se manifestou após a defesa, o que viola a jurisprudência vinculante do STF e exige que se garanta a última palavra à defesa; (iii) reconhecimento da imprestabilidade das provas digitais unilaterais (prints de conversas via WhatsApp) por ausência de perícia e de cadeia de custódia, determinando seu desentranhamento; (IV) diante da fragilidade probatória remanescente, absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou a reabertura da instrução para realização de perícia técnica, com contraditório e observância da cadeia de custódia; (v) subsidiariamente, requer o reconhecimento do bis in idem na dosimetria da pena e a falta de fundamentação idônea para afastar a agravante do art. 61, II, "g", CP (abuso de poder ou violação de dever inerente à profissão de advogado), por ter sido aplicada de forma automática e sem demonstração de violação concreta de dever profissional e afastar a causa de aumento do art. 171, §4º, CP (crime contra idoso), por inexistência de prejuízo patrimonial à pessoa idosa, alegando que o prejuízo foi suportado pela filha, e não pela genitora idosa, e buscando evitar a indevida duplicidade punitiva (bis in idem); (vi) seja aplicado a fração mínima e redimensionada a pena-base para o mínimo legal pelo afastamento da valoração abstrata dos vetores "conduta social" e "personalidade", em conformidade com o Tema 1.077/STJ; (vii) quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, alega o impedimento da duplicidade do uso de reincidência e antecedentes, que teriam sido considerados em fases anteriores, não podendo servir novamente para recrudescer o regime e requer a fixação de regime.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 146)<br>A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 214-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Esta Corte possui o entendimento o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOM ITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.<br>2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse recursal.<br>3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. Grifou-se)<br>Conforme se verifica das informações prestadas, no momento da impetração (29/08/2025), contra a mesma apelação impugnada deste writ pendia o EAREsp 2.528.243/PR, que apenas transitou em julgado em 20/08/2025 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).<br>Ademais, acerca da impugnação ao acórdão recorrido ainda pende apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário, tendo, inclusive, sido os autos remetidos ao STF para este fim, nos termos do termos de remessa e ofício de fls. 2512 e 2513 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).<br>Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente aguarde o julgamento do Agravo em recurso Extraordinário interposto, para então, com o trânsito em julgado condenatório, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA