DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2190883-93.2025.8.26.000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, do do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 14-20).<br>Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, sustentando que a medida foi imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a decisão se apoiou na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer risco atual ou efetivo à colheita de provas (e-STJ, fl. 3).<br>Argumenta que o magistrado se limitou a afirmar genericamente que a presença de indícios de autoria e materialidade justificaria, por si só, a segregação cautelar, por ser "provável" que o acusado tenha sido o autor do crime (e-STJ, fl. 7).<br>Afirma, ainda, que o acórdão desconsiderou que a prisão se baseou em mera suposição de que o paciente seria titular de linha telefônica vinculada a conteúdo encontrado no aparelho da vítima, sem que a análise pericial sequer tenha sido concluída (e-STJ, fl. 10).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 8).<br>Destaca que o acusado colaborou com as autoridades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregando espontaneamente os celulares solicitados, fato que afastaria qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal (e-STJ, fl. 4).<br>Por fim, alega excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos apreendidos na residência do acusado, o que teria prejudicado o exercício pleno do contraditório e ampla defesa (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 10-12).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 50).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 59-65), o Ministério Público Federal manifesta-se pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 67-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>No decreto preventivo, o magistrado assim consignou:<br>"De início, observo que os elementos de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva são mais do que suficientes para o decreto do cárcere cautelar do acusado VAGNER BARBOSA.<br>A prisão preventiva, nesse sentido, é necessária para a garantia da ordem pública e imprescindível para garantir a realização da instrução criminal, com a oitiva da vítima e de todas as testemunhas, sem que exista qualquer influência no ânimo delas, por coação ou qualquer outro meio, por parte do investigado. Também faz-se necessária para que as partes tenham as suas incolumidades físicas e psíquicas garantidas, o que somente assim possibilitará que a verdade real, princípio basilar do processo penal, venha à tona.<br>A segregação provisória de VAGNER BARBOSA também tem como escopo garantir a efetiva aplicação da lei penal.<br>Ademais, quando da sua prisão temporária, VAGNER BARBOSA apresentou severa resistência e proferiu ofensas contra os policiais, demonstrando agressividade e violência em seu comportamento. Nada obstante, há informações de que o denunciado teria atuado de modo a intimidar testemunhas e interferir na colheita de provas, fatos que foram reforçados pelo depoimento de Maria Helena Maciel dos Santos, irmã da vítima, o que compromete a regular tramitação do processo penal.<br>Saliente-se o descabimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois deveras insuficientes para cessar com a conduta violenta do acusado.<br>Preenchidos, portanto, os pressupostos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há outro caminho senão o decreto da prisão preventiva do acusado como requerido pela autoridade policial.<br>Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VAGNER BARBOSA, qualificado à fls.95/96, o que faço com fulcro nos artigos 312 e art. 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão." (e-STJ, fl. 29).<br>Em sede de pronúncia, o magistrado destacou:<br>"Não poderá recorrer em liberdade, pois subistem os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Recomende-se o réu à unidade prisional" (e-STJ, fls. 87).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>"Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo de conhecimento, o paciente permaneceu em prisão temporária de 10/01/2025 a 06/03/2025, tendo sido decretada sua prisão preventiva nos Autos nº 1500834-88.2024.8.26.0356 em 07/03/2025, quando do recebimento da denúncia pelo artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 15/10/2024, quando, mediante disparos de arma de fogo, teria matado Célio Maciel dos Santos.<br>Consta, ainda, das mesmas informações, que em 08/04/2025 o paciente foi intimado para constituir novo Defensor, já que seu patrono não apresentou a defesa prévia no prazo legal. Diante disso, a defesa peticionou nos autos informando que somente se manifestaria em resposta à acusação após a juntada dos laudos periciais realizados nos celulares apreendidos, o que ensejou a expedição de novo ofício para tal fim em 22/04/2025.<br>Informa, ainda, o Magistrado de origem, que em 02/06/2025, foi reavaliada e mantida a segregação cautelar do paciente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo sido determinada nova cobrança dos laudos periciais, sob pena de desobediência.<br>Por fim, consta que em 05/06/2025 foi juntado o laudo pericial do celular da vítima, com imediata intimação da defesa, que se manifestou por aguardar a vinda dos laudos periciais relativos aos celulares apreendidos na residência do paciente, com nova cobrança determinada em 13/06/2025.<br>Trata-se de delito grave, praticado com extrema violência, que indiscutivelmente compromete a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado pelo Juízo de origem que decretou a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de 173/175 dos autos originários), destacando que "A prisão preventiva, nesse sentido, é necessária para a garantia da ordem pública e imprescindível para garantir a realização da instrução criminal, com a oitiva da vítima e de todas as testemunhas, sem que exista qualquer influência no ânimo delas, por coação ou qualquer outro meio, por parte do investigado. Também faz-se necessária para que as partes tenham as suas incolumidades físicas e psíquicas garantidas, o que somente assim possibilitará que a verdade real, princípio basilar do processo penal, venha à tona".<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, como se viu acima, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem.<br>Não há falar-se aqui, ademais, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias do fato, pois o paciente é acusado de crime praticado com violência e mediante disparos de arma de fogo, tornando a medida alternativa incompatível com os fatos narrados nos autos.<br>Por outro lado, residência fixa e ocupação lícita, ainda que comprovadas, não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crime grave praticado pelo agente - hediondo (cf. artigo 1º da Lei nº 8.072/90) -, são fundamentados na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal.<br>Importa registrar, também, que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128).<br>Referentemente à alegação de excesso de prazo, não está caracterizado o alegado constrangimento ilegal, pois, no caso dos autos, não se verifica ilegalidade manifesta em razão da pendência da juntada de laudos periciais.<br>Vale lembrar que os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são fatais. Ao contrário, são suscetíveis de alargamento, dentro do princípio da razoabilidade, de forma que ainda que não sejam observados, não indicam necessariamente a presença de constrangimento ilegal.<br>Assim, no caso em apreço, cumpre anotar que não há notícia de atuação irregular do Juízo de origem, ao contrário, estão sendo determinadas as providências necessárias para a célere juntada dos laudos faltantes, não havendo, portanto, que se falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem impetrada." (e-STJ, fls. 17-20).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Extrai-se dos autos que o acusado teria utilizado linha telefônica pertencente a terceiro para simular a compra de um lanche, atraindo ofendido, que era entregador, para local ermo, onde foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo.<br>As instâncias ordinárias delinearam, ainda, que há informações de que o paciente teria atuado de modo a intimidar testemunhas e interferir na colheita de provas, o que compromete a regular tramitação do processo penal (e-STJ, fl. 28).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, notadamente em razão da apreensão de uma arma de fogo, dois carregadores, dez munições, porções de cocaína, devidamente individualizadas, R$ 83,90 em espécie, folhas com anotações e uma balança de precisão. Ainda, o paciente também ostenta condenação com trânsito em julgado, foi detido, após perseguição em cidade diversa da do local dos fatos, além do registro de que testemunha que teria sido intimidada pelo o ora paciente, o que demonstra a necessidade da medida extrema para resguardar o regular desenvolvimento do processo. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP.<br>Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>No mais, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há 9 meses, período que não se mostra desarrazoado, verifica-se, pelas informações prestadas, que em 05/06/2025 foi juntado aos autos o laudo pericial do celular da vítima. Em seguida, em 06/06/2025, a defesa requereu acesso aos laudos periciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo o material disponibilizado em 07/08/2025. Consta, ainda, que a audiência de instrução ocorreu em 01/09/2025. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, note-se que acusado foi pronunciado em 23/10/2025.<br>Desse modo, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário.<br>Sobre o assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis/SP, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA