DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITANHAÉM - SP (suscitado). <br>O conflito decorre de "ação de suspensão de descontos consignados c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de diversas instituições financeiras.<br>O Juízo suscitado, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque "não se está diante da exceção prevista no referido dispositivo legal - competência delegada restrita às hipóteses de a concessão/revisão de benefício previdenciário -, cuidando-se, na verdade, de ação indenizatória decorrente de suposto ato ilícito, onde deverá ser analisada a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, matéria eminentemente civil. No mesmo sentido a Súmula n. 150 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"" (fl. 176).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito em razão de que "cabe à Justiça Estadual processar a julgar feitos que tratem sobre insolvência civil e equivalentes e, sendo o superendividamento situação análoga à insolvência civil, cabe à Justiça Estadual, em regime de juízo universal, processar e julgar os feitos dessa natureza, a despeito da existência de ente federal no polo passivo" (fls. 336/337).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, "declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Itanhaém - SP, o suscitado" (fls. 344/347).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflitos, visto que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>Na presente hipótese, consta da peça inicial que a parte autora, por meio da presente demanda, ajuizada em desfavor do INSS e de diversas instituições financeiras, objetiva o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas que autorizaram descontos dos empréstimos consignados acima do limite legal, com a consequente determinação de revisão contratual e recálculo dos débitos, com adequação ao limite de 45% e ao mínimo existencial, além do reconhecimento da responsabilidade solidaria dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (fls. 8/16).<br>Em relação ao INSS, a parte autora objetiva o reconhecimento da responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária, diante da existência de conduta omissiva, "ao permitir a realização de descontos consignados sobre o benefício previdenciário da autora  idosa, hipossuficiente e dependente exclusiva da aposentadoria  em patamar que resulta na percepção de valor líquido inferior ao salário mínimo nacional vigente, configura grave violação aos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana" (fl. 14).<br>O art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF) dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas propostas em face de entidade autárquica da União, como é o caso do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.<br>No caso, havendo pedido de condenação direcionada ao INSS, onde a autora postula a condenação da autarquia previdenciária à reparar os danos extrapatrimoniais que lhe foram causados em função da conduta omissiva, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal (CF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A UNIÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 105/STJ. PRECEDENTES.<br>I. Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por Maria de Jesus Vargas contra a União e João Balbino da Silva, visando a majoração da pensão, paga pelo segundo réu, para trinta por cento dos proventos percebidos pelo militar aposentado, bem como a condenação de ambos os réus em indenização a título de danos morais, por alegada omissão, negligência, descaso e má-fé com que trataram a demandante.<br>II. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).<br>IV. Além disso, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Registro, por fim, que, ao contrário do que entendeu o Juízo suscitante e o Parquet Federal, não se está diante da demanda prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021, segundo a qual "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", visto que, conforme destacado anteriormente, a autora objetiva o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas que autorizaram descontos dos empréstimos consignados acima do limite legal, com a consequente determinação de revisão contratual e recálculo dos débitos, com adequação ao limite de 45% e ao mínimo existencial, além do reconhecimento da responsabilidade solidaria dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sem qualquer pretensão de repactuação das dívidas contraídas com as instituições bancárias.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante para o processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA