DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 279):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMPETRANTE. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL.<br>1. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo. A ilegitimidade ativa ad causam ocorre quando não há pertinência subjetiva do titular da demanda quanto aos elementos da relação jurídica de direito material.<br>2. A legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso dos valores de energia elétrica consumidos pela impetrante, é da concessionária do serviço público, à qual incumbe pagar as contribuições para PIS e COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS. É, portanto, da concessionária, e não da impetrante, que não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, a legitimidade para promover ação judicial postulando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições que recolhe aos cofres públicos.<br>3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, devendo ser extinto do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicados os demais elementos aduzidos na apelação e prejudicado o exame do apelo da impetrante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 307).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, 927, III, 1.022, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 110, 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), ao 1º, § 2º, da Lei 10.637/2002, ao art. 1º, § 2º, da Lei 10.833/2003 e ao art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, vinculado ao Tema 537, no qual foi assegurada a legitimidade do consumidor de fato para propor ação com o objetivo de afastar a incidência indevida conectada ao fornecimento de energia elétrica.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 410/419 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a empresa ora recorrente impetrou mandado de segurança com vistas à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas faturas de energia elétrica e ao reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte sustenta (fl. 344):<br>Ocorre que não há a devida fundamentação nas decisões, ficando evidente a incidência do previsto em art. 489, §1º, II, III e IV do CPC ante a absoluta ausência de fundamentação no respeitável Acórdão recorrido, acarretando na violação do art. 1.022, do CPC, a qual se requer seja reconhecida.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque a parte não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e restringiu-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e faz incidir, nesse ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 276/277):<br>A controvérsia recursal recai sobre a legitimidade ativa ad causam para postular a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as faturas de energia elétrica.<br>Com a ressalva do meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte sobre o tema.<br>A legitimidade para a contestação de incidência de tributos, no caso dos valores de energia elétrica consumidos pela impetrante, é da concessionária do serviço público, a qual incumbe pagar as contribuições para PIS e COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS. É, portanto, da concessionária, e não da impetrante, a legitimidade para promover ação judicial postulando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições que recolhe aos cofres públicos.<br>Preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>É, assim, nos termos do referido artigo 17 do CPC, pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo. A ilegitimidade ativa ad causam ocorre quando não há pertinência subjetiva do titular da demanda quanto aos elementos da relação jurídica de direito material.<br>No caso dos autos, a parte impetrante utiliza energia elétrica na condição de consumidora final, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos tributos em questão, apenas sujeitando-se à sua mera repercussão econômica. Portanto, a legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso do valor da energia elétrica consumida pela demandante, é da concessionária de serviço público, que é quem paga as contribuições ao PIS/COFINS com a inclusão do ICMS.<br>No julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, em que foi relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, relativo ao repasse das contribuições do PIS e da COFINS aos consumidores, restou decidido que o sujeito passivo do referido tributo é a concessionária de energia elétrica:<br>"Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária;"<br>Assim, a empresa impetrante não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente, figurando apenas na condição de consumidora final. Ou seja, não se enquadra como sujeito passivo das contribuições para PIS e COFINS na incidência aqui tratada, e a eventual repercussão econômica que sofre não modifica a relação jurídico-tributária existente.<br> .. <br>Anoto, por fim, que a tese fixada no Recurso Especial nº 1.299.303/SC pelo STJ (Tema 537) trata especificamente do ICMS, não se aplicando ao presente caso, que versa sobre contribuição ao PIS e da COFINS, cuja incidência se dá sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, em nada alterando tal contexto a repercussão econômica suportada pelo consumidor de energia elétrica, o qual não possui legitimidade para postular a restituição de valores atinentes a PIS e COFINS recolhidos pelas concessionárias/distribuidoras de energia elétrica.<br>Registro que o Tribunal de origem seguiu a orientação firmada pela a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 903.394/AL, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 173), no sentido de que o contribuinte de fato, a despeito de assumir a carga tributária, não detem legitimidade para ajuizar ações que versem sobre a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS, por não integrar a relação tributária.<br>Em caso análogo, envolvendo a legitimidade do contribuinte final para postular a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS calculados sobre o consumo de energia elétrica, cito os seguintes julgados<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, apesar de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não possuem legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (PIS, COFINS e FINSOCIAL). 2.<br>Diversamente do que defendem as agravantes, o REsp n. 1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, o que não se enquadra ao objeto da presente lide. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.919/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO CONTRIBUINTE DE FATO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).<br>2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma discutida no REsp 1.299.303/SC.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>No mesmo sentido, cito a seguinte decisão da Primeira Turma: AREsp 2717946/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parciamente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA