DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SARZEDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 2.739):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - QUERELA NULLITATIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VERIFICAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.<br>- Entende-se por interesse de agir a necessidade do provimento jurisdicional face à existência de um direito lesado ou ameaçado, bem como a adequação no que tange à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil a partir do feito.<br>- Por se tratar de vício transrescisório, a nulidade pela ausência de citação pode ser suscitada a qualquer tempo por intermédio dos recursos processuais específicos a cada ato e, inclusive, mediante simples petição apresentada no bojo do processo em que proferida a decisão que se quer ver declarada inexistente.<br>- A querela nullitatis é procedimento excepcional e autônomo que, a fim de preservar o devido processo legal e a segurança jurídica, busca a desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, ainda que meramente formal.<br>Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA foram acolhidos para fixar os honorários (fls. 2.771/2.773). Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SARZEDO foram rejeitados (fls. 2.813/2.815)<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relativas ao interesse processual na ação declaratória de nulidade;<br>(ii) violação dos arts. 17, 19, I, 115, I, 485, VI, e 966, § 4º, do CPC, ao argumento de que a ação declaratória de nulidade é cabível e adequada para discutir a inexistência de citação e a nulidade da transação firmada entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, que teria afetado receitas de ICMS devidas à parte recorrente;<br>(iii) ofensa ao art. 844 do Código Civil (CC), porquanto a transação não poderia produzir efeitos em relação a terceiros que não participaram do negócio jurídico, como o Município de Sarzedo.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.837/2.843 e 2.847/2.859).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada pelo Município de Sarzedo contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, visando à declaração de nulidade de sentença homologatória de acordo firmado entre os réus, que teria resultado na subtração de receitas de ICMS pertencentes ao autor.<br>A controvérsia gira em torno do interesse processual e da adequação da via eleita para impugnar decisão ainda não transitada em julgado, especialmente quanto à possibilidade de utilização da ação de nulidade para questionar transação judicial e seus efeitos financeiros sobre terceiros não citados.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.741/2.742):<br>Entende-se por interesse de agir a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação no que tange à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza, a partir do feito, um resultado útil às aspirações apresentadas.<br> .. <br>Na espécie, pretende o apelante, a declaração de nulidade da sentença proferida no processo nº. 5007851-35.2019.8.13.0702, em que foi homologado acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia, ao argumento de vício de ausência de citação.<br>E, de fato, por se tratar de vício transrescisório, a nulidade pela ausência de citação pode ser suscitada a qualquer tempo por intermédio dos recursos processuais específicos a cada ato e, inclusive, mediante simples petição apresentada no bojo do processo em que proferida a decisão que se quer ver declarada inexistente.<br>A querela nullitatis, por sua vez, é exceção. Revela-se como instituto processual aceito no direito brasileiro como via própria à declaração de nulidade de sentença contaminada no plano da existência, por vício relativo a defeito de citação, e que não pode ser combatido pelo manejo da ação rescisória.<br>Trata-se a ação de nulidade de um procedimento autônomo, sucedâneo recursal externo que, a fim de preservar o devido processo legal e a segurança jurídica, busca a desconstituição/ invalidação de decisão judicial com trânsito em julgado, ainda que meramente formal.<br>Dessa forma, considerando que a decisão em que foi homologado acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia ainda está sub judice, a via processual escolhida pelo apelante não se revela adequada e nem mesmo necessária a produzir o efeito pretendido, razão pela qual se afigura correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a se manifestar sobre:<br>(i) contradição entre as premissas do acórdão, que afirmou ser a nulidade de citação vício arguível "a qualquer tempo", mas, ao mesmo tempo, considerou inadequado o momento processual da ação declaratória;<br>(ii) contradição ao exigir trânsito em julgado da sentença para a propositura da medida, embora o próprio acórdão reconheça que a ação visa declarar nulidade no plano da existência;<br>(iii) omissão quanto à análise do art. 19, I, do Código de Processo Civil, que admite ação declaratória para a simples declaração de existência ou inexistência de relação jurídica;<br>(iv) omissão quanto à alegação de que o embargante não pôde interpor apelação por ausência de citação, sendo a querela nullitatis o único meio processual disponível;<br>(v) omissão quanto ao fato de que o embargante vem sofrendo prejuízos financeiros decorrentes da sentença nula, com subtração de receitas de ICMS e violação ao regime de precatórios;<br>(vi) omissão quanto à extensão dos pedidos formulados, que abrangem também a nulidade da transação e dos atos de compensação praticados pelo Estado de Minas Gerais, à luz do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 2.814/2.815):<br>Certo é que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, bem ainda para correção de erro material.<br>E, data maxima venia à parte embargante, da análise detida dos autos, não vislumbro os vícios apontados. Ao contrário, vejo que todas as questões abordadas foram suficientemente apreciadas, motivadas, fundamentadas e decididas de forma inteligível, com rigorosa observância do que dispõem a legislação pátria.<br>Ora, do julgado embargado restou claro que a via eleita pelo embargante é inadequada, isto é, a querela nullitatis exige uma decisão judicial com trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos, na medida em que a decisão em que foi homologado acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia ainda está sub judice.<br>E ao contrário do alegado pelo embargante, referido equívoco quanto à escolha do procedimento impede, inclusive, a incidência do art. 19 do CPC.<br>Importante frisar que o reconhecimento da inadequação da via processual não quer dizer que a nulidade defendida pelo embargante não possa ser suscitada e combatida por outro meio. Aliás, constou expressamente do julgado a possibilidade de manejo de simples petição no bojo do processo em que proferida a decisão homologatória.<br>Dessa forma, na verdade, das alegações traçadas nas razões de recurso, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida, e não o esclarecimento sobre suposta omissão, contradição ou obscuridade.<br>Verifico a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise da possibilidade de manejo da querela nullitatis diante da ausência de citação válida, nulidade que versa sobre o plano de existência da ação em que se pretende o reconhecimento da nulidade.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA