DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIA EVERLÂNDIA DE ALBUQUERQUE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 274-278, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Imóvel - Ação de extinção de condomínio - Bem partilhado em ação de divórcio - Irresignação da ré quanto ao arbitramento de aluguéis em favor do autor - Bem imóvel que já se encontra partilhado por força da sentença do divórcio, na proporção de 50% para cada litigante - Imóvel alienado fiduciariamente, o que não impede a extinção do condomínio - Arbitramento de aluguel na proporção de 50% do valor locativo de mercado, em favor da autora, que deve ser mantido - Precedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 281-299, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.314, caput e § 1º, 1.322, 1.568, 1.639, § 2º, 1.658 e 1.725 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ser indevida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, por inexistir relação de locação entre condôminos e porque a recorrente arcou integralmente com os encargos do bem desde a separação de fato; b) ser necessária a extinção do condomínio, com a partilha proporcional do bem e alienação e divisão de seu produto; e c) seja reconhecida a incomunicabilidade dos bens adquiridos pela recorrente após a separação de fato.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 319-322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 325-335, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, pretensão de extinção de condomínio, determinando, porém, a condenação da recorrente ao pagamento de aluguel mensal ao autor pelo uso exclusivo do bem. Em sede recursal, no entanto, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a possibilidade de extinção do condomínio, determinando que "o imóvel deve ser alienado e o produto repartido". Restou mantida a obrigação de pagamento do valor locativo enquanto perdurar o condomínio ou o uso exclusivo da coisa. Além disso, consignou ser incontroverso o uso exclusivo do bem pela ré, bem assim que os direitos e obrigações pertencem a ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada (fls. 274-278, e-STJ).<br>Como é cediço, ""o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019).<br>Diante do teor da decisão proferida pela Corte de origem, é fácil ver que não subsiste interesse recursal à recorrente no tocante à suposta violação ao art. 1.322, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a extinção do condomínio, assim dispondo o acórdão em seu dispositivo (fl. 278, e-STJ):<br>"Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a extinção do processo quanto a esse ponto, e determinar a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel entre as partes, com sua consequente alienação e divisão do seu produto, na proporção determinada na sentença de divórcio c.c partilha, mantidos os demais termos da sentença prolatada". (Grifou-se).<br>Neste ponto, portanto, não conheço do recurso.<br>2. No mais, quanto às alegadas violações ao disposto nos arts. 1.314, caput e § 1º, 1.568, 1.639, §2º, 1.658 e 1.725 do Código Civil, igualmente não cabe conhecer do recurso, porém diante da presença do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia à espécie.<br>Com efeito, sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma do acórdão recorrido quanto à determinação de pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, suscitando, porém, violação a dispositivos legais genéricos, que não tem relação com a tese sustentada.<br>Nota-se, inclusive, do teor do reclamo a inexistência de correlação fática entre o dispositivo citado e seu respectivo teor normativo, conforme se observa, a título de exemplo, dos trechos citados a seguir.<br>À fl. 285 do recurso especial a parte recorrente menciona "O artigo 1.314 do Código Civil trata da extinção do condomínio, prevendo que, em caso de divisão de bens comuns, a mesma deve ocorrer por acordo entre as partes ou, na falta deste, por meio de venda e divisão do produto obtido.". Tal, porém, não tem correlação com o comando normativo do art. 1.314, CC, que assim dispõe: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".<br>À fl. 286, prossegue afirmando "artigo 1.568 do Código Civil estabelece que, no caso de dissolução de união estável ou do casamento, deve ocorrer a partilha dos bens adquiridos durante a convivência de forma equitativa, de acordo com a proporção de cada um na aquisição do patrimônio" o que mais uma vez não condiz com a previsão normativa do dispositivo em comento, o qual prevê: "Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial".<br>Uma vez mais, à fl. 295, menciona equivocadamente o conteúdo normativo de dispositivo citado por violado, afirmando expressamente: "O artigo 1.639, § 2º, do Código Civil estabelece que a alteração do regime de bens não pode ocorrer após a dissolução da união". Tal afirmação, no entanto, não condiz com o teor do dispositivo em questão, que assim dispõe: "Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".<br>Ainda que assim não fosse, como mencionado acima, os dispositivos citados por violados tratam de matéria genérica pertinente ao regime de bens, deveres do casamento e direitos e deveres dos condôminos, os quais não servem para respaldar a tese da recorrente.<br>Forçoso reconhecer, portanto, que no caso dos autos (i) a leitura das razões recursais demonstra carecer a insurgência de fundamentação adequada, e (ii) os dispositivos citados por violados não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a tese recursal, situações essas que caracterizam ausência de delimitação da controvérsia e atraem a incidência da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Em casos análogos, inclusive, já decidiu este c. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)<br>3. Por fim, ainda que tenha a parte recorrente sustentado a interposição do recurso também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a simples análise das razões do recurso permite concluir que não restou devidamente demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, sequer tendo sido especificado qual ou quais os julgados que teriam enfrentado matéria fática semelhante de modo diverso.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento neste ponto. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA