DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ABC PNEUS LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão da agravante à concessão da liminar para suspender a cobrança do crédito tributário objeto da CDA nº 1.346.186.732 (AIIM nº 4.019.976-9), a fim de que não seja levado à protesto, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional Não conhecimento do recurso interposto Extensa fundamentação do juízo a quo para indeferir o pedido não atacada pela parte agravante, que se limitou a reproduzir os argumentos lançados na inicial Decisão agravada mantida Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240/243).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto a matérias essenciais à análise da tutela de urgência, mesmo após os embargos de declaração;<br>(2) contrariedade ao art. 932, IV, do CPC, pois o agravo impugnou os fundamentos da decisão agravada, sendo legítima a reiteração de argumentos da inicial em tutela de urgência;<br>(3) afronta ao art. 300 do CPC, porque o acórdão exigiu prova inequívoca e direito incontroverso, quando a lei requer apenas probabilidade do direito e perigo de dano.<br>Afirma que houve aplicação incorreta do Tema 520 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, sustentando que, na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica e sujeito ativo do ICMS é a trading company, domiciliada em outro Estado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/273).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 276/278).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora agravante visando à suspensão da cobrança do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN, para impedir seu protesto.<br>O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão que indeferira a tutela de urgência, limitando-se a reproduzir os argumentos já apresentados na petição inicial, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao Tema 520/STF e, cumulativamente, a existência de fato novo apto a alterar o entendimento firmado, consistente na suspensão pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo da execução fiscal 1508084-73.2018.8.26.0554 em ação idêntica envolvendo as mesmas partes, com fundamento nos arts. 921, I, c/c 313, V, a, do CPC.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu (fls. 242/243):<br>O Tema nº 520 não foi analisado justamente porque o recurso não foi conhecido pela Câmara julgadora, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.<br>Conforme fundamentado em decisão embargada, apesar da extensa fundamentação adotada pelo juízo "a quo", o recurso de agravo de instrumento se limitou a reiterar ipsis litteris todos os argumentos já manejados, sem explicar os motivos pelos quais a decisão comportaria reformas.<br>Ademais, a indicação de fato novo, consistente no julgamento de ação similar por outro juízo, não enseja a reforma da decisão.<br>A concessão do efeito suspensivo depende da interpretação atribuída aos fatos e pode ser afastada mediante decisão fundamentada, como no caso dos presentes.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões foram devidamente apreciadas, tendo analisado expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a irrelevância do fato novo apontado, com base no princípio da dialeticidade e na fundamentação adotada no acórdão recorrido, afastando, assim, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à suposta violação do art. 932, IV, do CPC, o Tribunal de origem aplicou corretamente o dispositivo, ao não conhecer do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Constatou-se que a parte recorrente apenas reproduziu, de forma literal, os argumentos da petição inicial, sem demonstrar de que modo a decisão mereceria reforma, incidindo, portanto, o princípio da dialeticidade. Nessa hipótese, o não conhecimento do recurso decorre de regra expressa do art. 932, III, do CPC, sendo pacífico o entendimento do STJ de que a mera repetição de argumentos não satisfaz o dever de impugnação específica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.266/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>O art. 300 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA