DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 272):<br>- Serviços profissionais - Mandato - Ação de cobrança ajuizada por trabalhadora da categoria representada pelo sindicato réu em ação trabalhista - Não se tratando de demanda que envolva enriquecimento sem causa, não há que se falar em aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Cuida-se de ação pessoal, cujo prazo prescricional, previsto no art. 205 do novo Código Civil, aplicável ao caso, é de dez anos. - Prescrição não ocorrida.<br>- Substituto processual em reclamação trabalhista promovida a favor dos empregados de sua categoria, associados ou não, sindicato não faz jus a honorários advocatícios e sua condenação ao pagamento de montante a tal título retido fica mantida - Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-298).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, do artigo 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil, dos artigos 513, 514 e 540 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar a demanda de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente da retenção de valores que a parte recorrida reputa indevida. Afirma, ademais, que a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita se restringe aos associados do sindicato, não se estendendo à recorrida, que não ostenta tal condição. Argumenta, ainda, que, ao optar por receber os valores decorrentes da vitória na ação coletiva, a beneficiária assumiu as obrigações dela decorrentes, incluindo os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a legislação de regência, não havendo que se falar em ilegalidade da retenção.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 323-333).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334-335), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 338-353).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 356-364).<br>Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 373).<br>Instadas a se pronunciarem sobre a possível incompetência absoluta da justiça comum (fls. 379), as partes se manifestaram, tendo a recorrente pugnando pela manutenção da do feito sob a jurisdição comum (fls. 384-394), ao passo que a recorrida postulou a remessa dos autos ao juízo laboral (fl. 382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo à análise de questão de ordem pública acerca da incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa, porquanto prejudicial ao exame do mérito recursal.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda, nominada como "Ação de Cobrança", foi ajuizada por ROSE MARY ARAUJO DE MATOS contra o Sindicato ora recorrente, com o objetivo de obter a restituição de valores retidos pela entidade sindical a título de honorários advocatícios. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 1-7), o Sindicato, atuando como substituto processual em ação trabalhista coletiva (Processo n. 0121900-35.1998.5.02.0067), após levantar o montante da condenação, reteve o percentual de 15% (quinze por cento) do crédito pertencente à autora, para, supostamente, remunerar os advogados contratados para o patrocínio daquela causa.<br>A controvérsia, portanto, não reside em uma típica relação contratual de honorários advocatícios firmada entre advogado e cliente. A essência do litígio reside, na verdade, na verificação da legalidade e regularidade da conduta do sindicato que, na qualidade de substituto processual, efetuou o desconto de valores do crédito de trabalhadora por ele representada, sem que houvesse, segundo a autora, autorização expressa ou vínculo contratual que o permitisse. A causa de pedir está centrada na suposta ilicitude do ato praticado pelo sindicato, ao dispor de patrimônio da substituída para remunerar serviços de advocacia por ele contratados.<br>A definição da competência em razão da matéria é estabelecida com base na natureza da relação jurídica litigiosa, a qual é extraída do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso concreto, o que se debate é a relação entre o sindicato e o trabalhador substituído no que tange à representação em juízo e à gestão dos créditos obtidos, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Especializada a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".<br>Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a lide não versa sobre o direito aos honorários advocatícios em si, mas sobre a conduta do sindicato que retém valores dos substituídos para remunerar seus patronos, a competência é da Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido, cito precedentes da Segunda Seção deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DE SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ERRO MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes.<br>2. Sustenta-se na ação de origem que o ente sindical teria recebido indevidamente valores pertencentes a mais de quinhentos trabalhadores pagos por cooperativa agrícola liquidada judicialmente, sendo que o sindicato teria atuado no processo de liquidação representando seus filiados, efetuando pagamentos irregulares de honorários advocatícios e deixando de prestar contas aos representados sobre os valores que eles poderiam receber. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral.<br>3. Em hipótese semelhante, decidiu a Segunda Seção: "No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019).<br>4. Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 25/8/2020, e AgInt no CC n. 165.300/RR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020.<br>5. No CC n. 154.828/MG, no qual se discutiu demanda em que se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedidos de competência da Justiça comum, o desfecho deste incidente ainda seria o reconhecimento da competência da Justiça laboral para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo especializado.<br>7. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para corrigir erro material invocado pelo agravante.<br>(AgInt no CC n. 175.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADE DE DESCONTO EFETUADO PELO SINDICATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes.<br>No caso, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 10/5/2019; CC n. 164.467/RR e CC n. 165.300/RR, ambos da relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, publicadas em 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 19/6/2019.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.873 - RR (2018/0335366-7), relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 21/8/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS DE CONDENAÇÃO HAVIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário.<br>2. Ação proposta contra o sindicato e o advogado por este constituído para patrocinar reclamação trabalhista coletiva, em que a autora se insurge contra o desconto de parte de seu crédito pelo sindicato para pagamento de honorários. Não se discute a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a entidade de classe e o advogado, mas o direito de o sindicato proceder aos repasses, deduzindo-os da parcela devida a cada sindicalizado. Competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Segunda Seção do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC: 162927 RR 2018/0338061-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/8/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS PELO SINDICATO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>2. No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito.<br>3. Nesse sentido, em caso análogo: AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2019; CC n. 162 .233/RR, desta relatoria, DJe de 10/5/2019; CC n. 164.467/RR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/2019; e CC n. 164 .464/RR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/6/2019.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC: 162233 RR 2018/0305320-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 1º/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 8/10/2019.)<br>A identidade de matéria entre o precedente citado e o caso em apreço é manifesta. Em ambos, a pretensão autoral volta-se contra o sindicato, ao questionar a legitimidade do desconto efetuado sobre verbas trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios, sem a anuência do trabalhador. A lide, portanto, orbita a relação de representação sindical, e não envolve relação civil de prestação de serviços advocatícios.<br>Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça estadual e, por conseguinte, anulo todos os atos processuais praticados a partir da citação (fls. 78-79), com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, a eficácia de eventuais atos decisórios, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, a quem os autos deverão ser remetidos, qual seja, uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (TRT da 2ª Região).<br>Fica, por consequência, prejudicada a análise do mérito do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA