DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Oziel Cruz de Jesus contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0389193-81.2013.8.05.0001), que deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de reduzir a pena definitiva para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a condenação pelo crime de homicídio simples.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a negativação da vetorial da culpabilidade foi lastreada em argumentos que não extrapolam o tipo penal e em modus operandi comum do homicídio, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 472/481).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 483/493).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou para que seja conhecido o agravo e, no mérito, seja desprovido o recurso especial, reputando idônea a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade (fls. 527/530).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a violência exacerbada empregada contra a vítima demonstra a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, sendo, portanto, fundamento idôneo para negativar a culpabilidade.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019; AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 968.501/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>Assim, incidem na hipótese vertente os enunciados das Súmulas n. 83 e 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.