DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>A impetrante, em 11/11/2019, foi citada para pagar R$ 3.910.634,09 (três milhões e novecentos e dez mil e seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referentes as CDAs "90 6 03 007847-00", "90 6 03 007848-91", "90 2 03 001969-23", "90 2 03 001970-67" e "90 7 03 003727-60". Foi então interposto mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente da conta PAES, mediante a suspensão da execução fiscal 5003323-46.2019.7.04.7005 e o reconhecimento do pagamento da dívida com a declaração de inexistência/prescrição de saldo remanescente. O writ foi julgado improcedente (fls. 932- 937). Declarou-se prejudicada a suspensão destes autos em virtude de já ter sido julgado o mandado de segurança 50038907720194047005 em dia 18/09/2019 (fl. 920). O acórdão de fls. 988-995 recebeu a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PARCELA ÍNFIMA. PAES. EXCLUSÃO PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PARCELA ÍNFIMA. PAES. EXCLUSÃO PRESCRIÇÃO.<br>1. O contribuinte pagou durante todo o período de parcelamento da dívida (180 meses) apenas o valor mínimo, caracterizado como parcela ínfima, sem eficácia para amortização efetiva do débito, razão pela qual é correta a sua exclusão do PAES, por impossibilidade de quitação do débito, o que equivale ao seu inadimplemento.<br>2. Não ficou caracterizada a prescrição na hipótese em tela, pois enquanto estavam sendo efetuados os pagamentos, ainda que em parcela ínfima e de forma ininterrupta por 15 anos, a prescrição estava interrompida, somente voltando a fluir após a notificação da contribuinte da sua exclusão do parcelamento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1051-1054).<br>Nas razões recursais, a empresa alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 111 e 147 do Código Civil e 1º, § 3º, da Lei 10.684/2003. Sustenta:<br>- a maior parte da fundamentação utilizada para desprover o recurso de apelação interposto se fez mediante cópia e cola da fundamentação da sentença atacada (fl.1.063).<br>- negou vigência ao disposto nos art. 111 e 147 do Código Civil ao rejeitar a tese de que houve aceitação tácita pelo Fisco quanto ao valor do parcelamento da dívida lançado pela arrecadadora e ao valor da parcela não editável no site (fl. 1063).<br>- a negativa de vigência ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.10.684/2003 praticada pelo órgão, ao declarar regular a cobrança de diferenças de saldos não incluídos nas parcelas mensais, quando o referido artigo de lei federal dispõe que o débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido em prestações (ou seja, o credito é consolidado pelo preço da soma das 180 parcelas mais juros), sem nada falar a lei em admissão de saldos remanescentes, fatores estes que repercutem na indevida e atípica exclusão do benefício do impetrante que quitou integralmente o débito (fls. 1063 e 1064)<br>- Na mesma toada, o julgado afronta a adequada interpretação do artigo 1º, § 2º da Lei 10.684/2003 ao falar em confissão da dívida de forma tácita, quando referido texto de lei exige que os débitos sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, ou seja, mediante termo que não deixe dúvida quanto ao montante assumido e confessado pelo contribuinte, no entanto no caso não foi apresentado o termo de adesão ao parcelamento e o único documento apresentado para este fim não contemplou o valor da dívida, evidenciando-se a ausência de confissão do montante cobrado, mas, apenas, do montante correspondente ao valor do parcelamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1141-1150.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente destaco a tese fixada no Tema 1306/STJ:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (REsp 2148059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025 DJEN 5/9/2025).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Colho do acórdão integrativo de fls. 1051-1054:<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado restou omisso quanto ao dever de fundamentação e se pautou na equivocada premissa de que a dívida consolidada no momento da adesão ao parcelamento pelo contribuinte era de R$ 1.839.377,84.<br>Aduz que a premissa é contrária à profunda argumentação e à prova inconteste de que no momento em que aderiu ao parcelamento a proposta que estava disponível no site da fazenda era de parcelamento da dívida total em 180 parcelas de R$100,00 para a quitação do débito.<br>Afirma que também houve omissão quanto à afirmação aventada em apelação de que a confissão da dívida exigia prova literal de forma irretratável e irrevogável e esta nunca existiu, devendo o julgado atender ao princípio da persuasão racional e estrita legalidade para concluir pela confissão da dívida.<br>Aponta, ainda, a existência de erro material quanto à correta interpretação do art. 1º, § 4º, da Lei 10.684/2003. Assevera que a lei possibilitou duas opções de pagamento da parcela: a primeira, correspondente a um cento e oitenta avos do total do débito, e a segunda, a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da prestação, sendo facultada a opção de menor valor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em qualquer opção.<br>Acrescenta que a decisão é contraditória ao passo que em dado momento diz que o parcelamento suspende o crédito e outrora afirma que interrompe.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso de embargos declaratórios, reconhecendo-se a existência da nulidade aventada para efeito de tornar nulo o julgado e proferido novo acordão, ou, não sendo o caso, que sejam supridos os pontos controversos, obscuros, omissos e errôneos do julgado, ficando totalmente prequestionadas as matérias para eventuais recursos futuros (22.1).<br> .. <br>No caso concreto, não assiste razão à embargante.<br>Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 001/2019, a apelante foi excluída do Parcelamento Especial (PAES), por motivo de inadimplência (1.17).<br>Os demonstrativos de pagamento indicam que foram pagas parcelas com valor em torno de R$ 100,00, no período de 07/2003 a 06/2018 (evento 1, OUT7).<br>A consulta ao extrato do parcelamento revela, então, que as amortizações feitas pela impetrante corresponderam a R$ 17.998,85, sobre o total da dívida consolidada no valor de R$ 1.839.377,84 (1.20 fl. 8).<br>De fato, todas as parcelas relativas ao financiamento em questão foram pagas em valores ínfimos, sem eficácia para efeito de amortização do débito, não havendo falar, portanto, em existência de erro material quanto à correta interpretação do art. 1º, § 4º, da lei 10.684/2003, uma vez que o inciso I do referido dispositivo legal corresponde ao valor mínimo da parcela, a ser calculada dentre as duas opções indicadas, não sendo possível o recolhimento da quantia mínima de R$ 100,00 mensais sem se valer de alguma das opções.<br>O pagamento em parcela mínima consta da previsão da norma do parcelamento em questão, tratando-se de uma prerrogativa a ser exercida de acordo com a finalidade do parcelamento, que é a sua quitação ao final do prazo máximo previsto, o que difere sobremaneira do ato de pagar todas as parcelas em valor mínimo, sem amortização efetiva da dívida, o que se trata de pagamento meramente formal.<br>No que tange à pretensão de reconhecimento da prescrição total dos débitos, não prospera o argumento de que o simples descumprimento de três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, daria ensejo à exclusão do contribuinte do PAES.<br>Com efeito, a adesão do contribuinte a programa de parcelamento exige o reconhecimento do débito, que se consubstancia em causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, sendo o parcelamento, por sua vez, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o disposto no art. 151, VI, do CTN, de maneira que, enquanto os créditos estiverem parcelados, não correrá prazo prescricional.<br>Na mesma seara, não há omissão do órgão colegiado quanto à afirmação aventada em apelação de que a confissão da dívida exigia prova literal de forma irretratável e irrevogável e esta nunca existiu.<br>A adesão a programa de parcelamento implica reconhecimento do débito.<br>Na mesma linha, a Súmula 653 do STJ dispõe que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>Também não há que falar em contradição.<br>A decisão é clara ao referir que "Havendo parcelamento, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, bem como a interrupção do prazo prescricional, consoante art. 174, IV, do CTN, o qual recomeça a fluir, por inteiro, da data da inadimplência das obrigações acordadas pelo contribuinte ou da rescisão formal do parcelamento".<br>Assim, considerando que as expressões "suspende o crédito" e "interrompe" dizem respeito aspectos distintos, nada há a aclarar.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios", observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de amortização efetiva da dívida, relegando a quitação de saldo remanescente para o final do prazo máximo previsto da conta PAES, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA