DECISÃO<br>Em análise, embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fl. 773):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. APROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de aproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de incorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não havendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período posterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada.<br>5. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma deste STJ no julgamento do REsp 653.171/PE, Rel. Ministro José Delgado, segundo o qual "o fenômeno da incorporação faz com que a sociedade incorporadora, como na morte natural, suceda todo o patrimônio da incorporada, e consequentemente, todos os direitos e obrigações, inclusive aqueles que porventura estejam sub judice, sem nenhuma limitação" (fl. 802).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a apontada divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma são, em tese, admissíveis quando a composição do colegiado se alterou em mais da metade de seus membros, na conformidade do que dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>Feito esse registro, constato que os embargos de divergência não comportam conhecimento, uma vez que no que se refere à divergência relacionada à decisão proferida no REsp 653.171/PE, não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br>Isso porque "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.021.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>No caso, o acórdão embargado, aplicando entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, registrou que a sociedade sucessora, quando da sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo quanto o passivo tributário, até a data da incorporação, da sociedade sucedida. Na ocasião, discutia-se o aproveitamento dos créditos-prêmios em momento futuro ao ato de incorporação, de modo que não prevaleceu a tese recursal em razão "da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada".<br>Já no julgado indicado como paradigma, a Primeira Turma decidiu no sentido de que "reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida", nos termos do art. 133 do CTN.<br>Além disso, em última análise, conclui-se que os acórdãos confrontados, embora divirjam quanto aos aspectos analisados em cada caso, a toda evidência, não possuem entendimento contraditório entre si a respeito da interpretação do mesmo dispositivo legal, pois, como se viu, a conclusão de ambos os julgados se resume à premissa de que "na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação".<br>Nesse contexto, é possível concluir que os acórdãos confrontados partiram de quadros fáticos distintos, não havendo posicionamentos conflitantes acerca do direito federal aplicável, de forma que os embargos de divergência não devem ser conhecidos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP 1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.<br>1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.<br>2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.<br>4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie.<br>5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA