DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 68-70e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO - HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA - TEMA 988 STJ - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO DE FUNDO QUE NÃO EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA - DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL EM 08/08/2018 - DATA DE CIÊNCIA DO TITULAR QUANTO AOS DESFALQUES EM SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - TEMA 1.150 STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95-105e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC - O acórdão mostrou-se omisso ao não explicitar em que consistiria a alegada má gestão da conta PASEP apta a sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Ademais, ressaltou a relevância desse ponto para o reconhecimento da ilegitimidade do Banco e para a inclusão da União no polo passivo, porquanto seguiu as diretrizes do Conselho Diretor.<br>ii) Art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 - A controvérsia dos autos refere-se à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, com pretensão de alteração dos índices de correção monetária e dos juros, o que torna imprescindível a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Diretor.<br>Com contrarrazões (fls. 138-147e), o recurso foi admitido (fls. 150-157e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 775e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da Alegação de V iolação aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC.<br>A parte Recorrente sustenta a existência de vício no acórdão recorrido, não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso ao não explicitar em que consistiria a alegada má gestão da conta PASEP apta a sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem consignou ter a parte autora fundamentado seus pedidos na má gestão da instituição bancária requerida em relação aos recursos advindos do PASEP, inexistindo questionamentos diretos quanto aos índices legais aplicados pelo órgão legislador, motivo pelo qual entendeu ser a Justiça Estadual a competente para apreciar e julgar o feito de origem, nos seguintes termos (fls. 72-81e):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A, em que busca a reforma de comando judicial proferido nos autos da ação revisional do PASEP nº 202310201318, ajuizada por MARIA DO CARMO CAROZO SOUZA, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual e indeferiu pedido de produção de prova.<br> .. <br>Como cediço, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo possível a flexibilização deste requisito de admissibilidade, conforme tese fixada pelo Tema 988/STJ ,1 quando não for possível a postergação da análise da questão controvertida em eventual recurso de apelação, seja pelo esvaziamento da pretensão ou pela superveniência de prejuízos processuais e materiais relevantes.<br>Na espécie, a decisão impugnada trata de matérias não previstas no art. 1.015 do CPC, a saber, a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva e o indeferimento de produção de prova pericial.<br> .. <br>Nessa esteira, ausentes as hipóteses de cabimento elencadas pelo art. 1.015 do CPC, bem como não caracterizada situação de urgência a justificar a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o não conhecimento do presente agravo de instrumento quanto à rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva e ao indeferimento da produção de prova pericial é medida que se impõe.<br>Quanto ao mérito recursal, referente à alegada incompetência da Justiça Estadual e à consumação da prescrição, observo que permanece a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravante, motivo pelo qual, à míngua de novos fundamentos fáticos e jurídicos para conferir solução diversa da que foi apresentada por esta Relatoria, mantenho as mesmas razões de decidir quando da não concessão do efeito suspensivo.<br>Alega o recorrente que a discussão quanto à correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que cumpre à União realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, conforme dispõe o art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. Além disso, sustenta que houve a consumação da prescrição decenal, a justificar a extinção do feito na forma do art. 487, II, do CPC.<br>Da análise dos autos originários, no entanto, verifico que a parte autora fundamenta os seus pedidos na má gestão da instituição bancária requerida em relação aos recursos advindos do PASEP, inexistindo questionamentos diretos quanto aos índices legais aplicados pelo órgão legislador.<br>Nessa esteira, considerando que a questão de fundo não exige a participação da União, entendo que a Justiça Estadual é a competente para apreciar e julgar o feito de origem.<br> .. <br>De outro vértice, também não merece acolhimento a tese recursal de que o feito deve ser extinto na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da consumação do prazo prescricional decenal.<br> .. <br>No caso em exame, conforme destacado pelo Juízo de origem, a parte autora tomou ciência dos alegados desfalques em sua conta individual em 08/08/2018, data de levantamento dos valores decorrentes do PASEP. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, o termo final para a propositura da demanda encerra-se em 08/08/2028, não havendo que se falar em consumação da prescrição.<br> .. <br>Assim, respeitado o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão agravada se mostra irreprochável.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do presente recurso para, na parte conhecida, ,NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão recorrida. (destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Violação ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, alegando-se, em síntese, referir-se a controvérsia dos autos à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, com pretensão de alteração dos índices de correção monetária e dos juros, motivo pelo qual imprescindível a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Diretor.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não exigir a questão de fundo participação da União, porquanto a parte autora fundamenta os seus pedidos na má gestão da instituição bancária requerida em relação aos recursos advindos do PASEP, inexistindo questionamentos diretos quanto aos índices legais aplicados pelo órgão legislador, nos seguintes termos (fl. 78e):<br>Alega o recorrente que a discussão quanto à correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que cumpre à União realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, conforme dispõe o art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. Além disso, sustenta que houve a consumação da prescrição decenal, a justificar a extinção do feito na forma do art. 487, II, do CPC.<br>Da análise dos autos originários, no entanto, verifico que a parte autora fundamenta os seus pedidos na má gestão da instituição bancária requerida em relação aos recursos advindos do PASEP, inexistindo questionamentos diretos quanto aos índices legais aplicados pelo órgão legislador.<br>Nessa esteira, considerando que a questão de fundo não exige a participação da União, entendo que a Justiça Estadual é a competente para apreciar e julgar o feito de origem. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - imprescindível a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Diretor e a controvérsia dos autos referir-se à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a questão de fundo não exige a participação da União, porquanto a parte autora fundamenta os seus pedidos na má gestão da instituição bancária requerida em relação aos recursos advindos do PASEP, inexistindo questionamentos diretos quanto aos índices legais aplicados pelo órgão legislador - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando, de forma ampla, essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Da Divergência Jurisprudencial.<br>À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA