DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO EDILSON FERREIRA CEZAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Revisão Criminal n. 0620244-82.2025.8.06.0000.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, e pagamento de 50 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida e julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por réu condenado definitivamente pelo crime previsto no art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/1998. A Defesa sustenta nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita, bem como atipicidade da conduta por inexistência de ato de dissimulação ou ocultamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na busca veicular realizada em abordagem rotineira pela polícia rodoviária; e (ii) é possível a reanálise acerca da atipicidade da conduta em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas em fiscalização rotineira pelas polícias rodoviárias são lícitas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no HC 247335 AgR, assentou que a ordem de parada em rodovia e a abordagem policial são inerentes à atividade administrativa de segurança viária, podendo ensejar busca veicular sem violação ao art. 244 do CPP. 5. A tese de atipicidade da conduta confunde-se com mero reexame de provas já analisadas na apelação, não sendo cabível em revisão criminal, conforme a Súmula 56 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. Teses de julgamento: "1. É lícita a busca veicular realizada pela polícia rodoviária no exercício regular do patrulhamento e segurança viária, independentemente de fundada suspeita. 2. A revisão criminal não se presta a rediscussão de matéria já decidida em instâncias ordinárias, salvo manifesta contrariedade à evidência dos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 621, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247335 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.973/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2024; TJCE, Revisão Criminal 0620617-50.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, Seção Criminal, j. 29.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.04.2024; TJCE, Súmula 56" (fls. 16/17).<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 25/30).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular, sob o argumento de que não houve fundada suspeita para a ação policial, que não se justifica por fiscalização administrativa, a qual se limita à verificação do cumprimento das normas de trânsito.<br>Pondera que não existiu qualquer indicativo anterior de ilicitude que justificasse a busca veicular, razão pela qual a diligência é nula e contamina as provas subsequentes.<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas durante a busca veicular realizada em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 112/113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim consignou acerca da validade das provas obtidas durante a busca veicular:<br>"1) DA TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR<br>No caso, conforme relatado, o requerente pretende desconstituir a decisão condenatória, sustentando sua nulidade por inobservância à previsão contida no art. 244 do CPP, aduzindo que não havia fundada suspeita para a busca veicular realizada pelos policiais rodoviários que encontraram a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em espécie e 80 (oitenta) frascos de glutamina no veículo do requerente.<br>Os policiais rodoviários federais realizavam abordagem de rotina e resolveram revistar uma maleta que se encontrava no banco de trás do carro conduzido pelo requerente, na qual se encontrava a vultosa quantia acima indicada, em espécie, tendo o acusado ficado desconfortável e sem saber explicar a origem do dinheiro, conforme relato da testemunha Carmelita Maria.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que é legítima a busca veicular realizada em atuação rotineira das polícias rodoviárias, em fiscalização inerente às funções legais de patrulhamento de rodovias, como é o caso dos autos, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, não deve ser acolhida a tese de nulidade por busca veicular ilegal" (fls. 19/22).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>É de se destacar, ainda, que "a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta que a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização de rotina, ocasião em que o veículo conduzido pelo paciente recebeu ordem de parada. Durante a abordagem, foi localizada uma maleta que se encontrava no banco traseiro do automóvel, contendo em seu interior R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em espécie, além de terem localizado 80 frascos de glutamina, sem nota fiscal, no interior do veículo. Há registro, ainda, de que foi constatado pelos policiais rodoviários que o automóvel continha compartimentos secretos popularmente conhecidos como "mocós" (fl. 47), que são normalmente utilizados para ocultar substâncias ilícitas.<br>Nesse contexto, restou evidenciada a existência de fundada razão apta a autorizar a busca no veículo, a qual decorreu de parada em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em pleno exercício de seu poder de polícia.<br>Nesse contexto, restou justificada a busca veicular, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal.<br>4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos: ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões, inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes, cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime inicial fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma anormal, o que motivou a abordagem.<br>4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017, configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.<br>5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos, evidenciando dedicação a atividades criminosas.<br>6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,<br>DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.115.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA