DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.452/1.453):<br>DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRDR 25.<br>I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.<br>II. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios.<br>III. Nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 2332, tratando-se de desapropriação, os honorários devem ser fixados nos parâmetros mínimo de 0,5% e máximo 5%.<br>IV. Conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido independentemente de qualquer análise probatória, para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.485/1.487).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à garantia de implantação de uma via de acesso à "área remanescente 2", o que tornaria indevido o pagamento de indenização pela inutilização dessa região.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 466, 473, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º, 477, § 2º, II, todos do CPC, porque o perito não teria observado os deveres legais ao utilizar "critérios técnicos equivocados" (fl. 1.503) na valoração da "área remanescente 2", acarretando vício à prova pericial e ao valor indenizatório calcado nela. Por essas razões, aduz que "a condenação ao pagamento de indenização do remanescente, reflete em evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)" (fl. 1.506).<br>Invoca, ainda, afronta aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual versa sobre a desapropriação por utilidade pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.521/1.527.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.530/1.535), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1.589/1.591.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial mediante os seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão no acórdão recorrido, razão pela qual aplicou o enunciado da Súmula 83 do STJ; (ii) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de conhecer das alegações de ofensa a dispositivo constitucional.<br>A decisão agravada versou nestes termos:<br>(1) "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>Nesse sentido, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal" (fl. 1.530);<br>(2) "Ademais, o recurso igualmente não merece prosperar, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 1.532);<br>(3) "Ainda, no que se refere à alegada ofensa aos artigos da Constituição da República indicados pelo recorrente, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional" (fl. 1.534).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.553):<br>25. No caso, não há que se falar na incidência da Súmula 7, do STJ, pois todas as questões de fato de direito invocadas no recurso especial da agravante se encontram expressas no acórdão recorrido e o que a agravante busca é apenas a qualificação jurídica de tais fatos, o que não se confunde com matéria de fato.<br>26. Conforme esta colenda Corte decidiu no Aglnt nos E Dcl no R Esp n. 1.413. 713/PB, é "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal."<br>27. Certo é que consta no v. acórdão as conclusões periciais, a interpretação jurídica dada pelo juízo de primeiro grau e, os fundamentos que levaram o órgão colegiado a adotar o equivocado posicionamento de acrescentar ao valor da indenização a rubrica pela desvalorização do remanescente.<br>28. Dessarte, tem-se que a leitura do acórdão recorrido demonstra que todos os aspectos do laudo pericial invocados pela agravante constam nele expressos, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do entendimento do STJ supra e, assim, impõe o conhecimento deste agravo para conhecer do recurso especial.<br>29. Por essas razões, considerando a desnecessidade de qualquer incursão aos elementos de prova produzidos no processo e dadas as violações destacadas, não se verifica a incidência da Súmula 7 do STJ para inadmissão do especial.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ob servados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA