DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1139, e-STJ):<br>Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão dos cálculos homologados das reservas garantidoras. Agravo retido. Preliminares afastadas. Sindicato autor possui legitimidade para o ajuizamento da presente ação, pois representa seus filiados, consoante inc. XXI do art. 5º da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da fundação rejeitada. Coisa julgada e ocorrência de transação afastadas. Transação efetuada ocorreu em outro feito, no qual houve a retirada de patrocínio da Celular CRT/Vivo e referia-se à transferência de participantes ativos para outra entidade de previdência complementar. Prescrição trienal rechaçada, pois não se discute a retirada de patrocínio da Celular CRT/VIVO, mas os cálculos efetuados pela demandada. Desta forma, não se pode considerar o termo inicial da prescrição como sendo o da data da assinatura do "Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Retirada da Patrocinadora". Foi constada a incorreção dos cálculos efetuados em face das normas incidentes à espécie. Manutenção da taxa de rotatividade e respeito à fórmula constante na Nota Técnica Atuarial. Adoção como benefício o valor maior entre a diferença do salário-real-de-benefício (SRB) já subtraído o valor pago pelo INSS ou benefício mínimo, adicionando-se o abono equivalente a 20% do SRB para participantes com mais de 30 anos de vinculação ao plano, até no máximo de 25% do teto do benefício do INSS. Correção da sentença ao constatar a utilização de data-base do cálculo das reservas diversa daquela estipulada pelas partes, qual seja, 31.12.2001. Sentença mantida. Agravo retido e apelos não providos.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte ora recorrente, esses foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1.173-1.178; fls. 1.198-1.204; fls. 1.218-1.223; e fls. 1.232-1.237 (e-STJ), estes últimos, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1476-1492, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão recorrido quanto: a) ao "real destinatário dos aportes, uma vez que a presente demanda trata do grupo de participantes que ingressou na entidade de previdência chamada Visão Prev em virtude da retirada de patrocínio da Celular CRT, não havendo a hipótese mencionada na decisão recorrida de participantes que serão transferidos à outra entidade fechada de previdência complementar"; b) à fonte de custeio, eis que "é incontroverso que a parte recorrida não verteu contribuições para recebimento do quanto postulado, o que lhe cabia por força do disposto na LC 109/2001 (arts. 1º e 18, § 3º, 19) e na CF (art. 202) que estabelecem tal obrigatoriedade, dispositivos, aliás, inerentes à espécie que ainda reclamam o respectivo pronunciamento judicial quanto às razões pelas quais os comandos insertos nas normas mencionadas não foram observados"; e c) à necessidade de explicitação do convencimento acerca da participação da PREVIC, afirmando que "a não inclusão da Superintendência de Previdência Complementar na angularidade passiva da presente demanda inviabiliza o regular processamento do feito".<br>Aduz, ainda, a existência do vício de omissão quanto ao critério de cálculo, afirmando que "não constou do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença, que a revisão do cálculo sob tal critério está limitado exclusivamente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço dos participantes fundadores".<br>Por fim, requer o afastamento da multa aplicada em embargos de declaração, por se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 1506-1518, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1521-1544, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante de fundamentação suficiente do acórdão recorrido; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1551-1565, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1573-1582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado incorreu em obscuridade quanto: a) ao "real destinatário dos aportes, uma vez que a presente demanda trata do grupo de participantes que ingressou na entidade de previdência chamada Visão Prev em virtude da retirada de patrocínio da Celular CRT, não havendo a hipótese mencionada na decisão recorrida de participantes que serão transferidos à outra entidade fechada de previdência complementar"; b) à fonte de custeio, eis que "é incontroverso que a parte recorrida não verteu contribuições para recebimento do quanto postulado, o que lhe cabia por força do disposto na LC 109/2001 (arts. 1º e 18, § 3º, 19) e na CF (art. 202) que estabelecem tal obrigatoriedade, dispositivos, aliás, inerentes à espécie que ainda reclamam o respectivo pronunciamento judicial quanto às razões pelas quais os comandos insertos nas normas mencionadas não foram observados"; e c) à necessidade de explicitação do convencimento acerca da participação da PREVIC, afirmando que "a não inclusão da Superintendência de Previdência Complementar na angularidade passiva da presente demanda inviabiliza o regular processamento do feito".<br>Aduz, ainda, a existência de omissão no decisum recorrido quanto ao critério de cálculo, afirmando que "não constou do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença, que a revisão do cálculo sob tal critério está limitado exclusivamente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço dos participantes fundadores".<br>Todavia, conforme trechos a seguir citados, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No que tange ao aporte e seus destinatários, a Corte local consignou que (fls. 1201-1203, e-STJ):<br>Quanto ao destino dos aportes, não há obscuridade, porque constou na sentença que foi confirmada pelo acórdão que não serão devidos aos trabalhadores participantes diretamente, mas depositados nas suas contas individuais relacionadas ao plano de previdência complementar na nossa fundação para onde houve a migração.<br>Por igual não há dúvida, nos termos da petição inicial e da sentença, acerca do universo dos participantes que migraram para a nova fundação e foram beneficiados com a sentença no presente processo judicial. São os participantes do universo da BRTPREV e se agora as transferências já ocorreram na sua totalidade, como afirmou o embargante, então sabe ele quais são os participantes em relação aos quais os cálculos devem ser revisados e as diferenças aportadas para a nova fundação.<br>Quanto à fonte de custeio e ao critério de cálculo, a Corte local decidiu nos seguintes termos (fls. 1155-1156, e-STJ):<br>Quanto ao fundamento posto no apelo da Fundação ré, de que as diferenças apontadas pelo perito são fruto de sua interpretação divergente da Resolução n. 06 (fl. 823), o argumento não é adequado. Isso porque essa indicação é apenas a nona, de um grupo de nove tópicos elencados pelo perito para explicar a diferença de valores por ele encontrada. Nos oito itens anteriores podemos constatar a data base de cálculo das reservas, e outros itens, que tiveram impacto e estão bem alinhados na respeitável sentença da lavra da Dra. Vanise.<br>Por tudo isso, não prospera o argumento da Fundação ré no sentido que os cálculos não podem ser revisados, apenas porque feitos à luz da Resolução n. 06. Sucede que mesmo tendo sido balizados por esse diploma normativo, na prática, a perícia constatou erros de cálculos, erros metodológicos, omissões quanto ao cálculo de certos benefícios, etc. Por isso, há diferenças que devem ser integralizadas.<br>A esse respeito, rejeito o pedido de esclarecimentos antecipados que foram formulados pela Fundação ré (fl. 1.038) no final do seu apelo, item 146, letras "a", "b" e "c", porque o "modus operandi" para apuração das diferenças de reservas, a limitação do contingente e de aplicação do critério somente aos aposentados por tempo de serviço são matérias que extrapolam a abrangência deste recurso. Essas questões todas devem ser postas ao juiz de direito do processo, na origem, no momento oportuno, quando do cumprimento da sentença, e não agora, sob pena, de supressão de instância.<br>E quando do julgamento dos embargos declaratórios, o órgão julgador complementou que (1201-1202, e-STJ):<br>Quanto ao critério adotado na sentença e confirmado no acórdão, para a revisão das reservas, foi adotada a previsão da nota técnica atuarial de fI. 530 e aqui o caso não é de omissão, é de discordância, e os embargos declaratórios não se prestam para um rejulgamento.<br>Por isso, também, a questão da fonte de custeio não tem sentido, já que a embargante é que até agora está retendo os valores dos participantes, o que significa que custeio prévio já existiu, e que basta que os cálculos sejam refeitos e liberadas as diferenças de valores devidos para a nova fundação para aonde eles migraram.<br>Já no que se refere à necessidade de explicitação de convencim ento acerca da participação da PREVIC, a Corte local esclareceu que (fls. 1200-1203, e-STJ):<br>Por outro lado, não faz o menor sentido o pedido, agora, de anulação de todo o processo e de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da tese de litisconsórcio passivo necessário da PREVIC - Secretaria de Presidência Complementar.<br>Na verdade, o embargante está inovando nos autos e desafiando agora a litigância de má-fé. Está suscitando incidente sem fundamento e com intuito protelatório.<br>A aprovação de resolução pela PREVIC nada tem a ver com os cálculos feitos com erro pela embargante. Não é o caso de anular a aprovação da resolução pela PREVIC. Não se discute a o conteúdo da resolução da Previa neste processo judicial.<br>É certo que houve despacho homologatório da PREVIC conforme doc. de fl. 272, mas ninguém quer anular essa homologação do pedido de retirada de patrocínio.<br>Muito menos alguém está discutindo a validade da Resolução n. 06 CPC, de 1998, doc. de fl. 205.<br>A grande diferença de valores tem a ver com a taxa de rotatividade, se deveria ser "zero" ou maior do que isso, e para esse aspecto a homologação da retirada de patrocínio ou a resolução da PREVIC nada tem a ver.<br>Finalizando, a sentença não enfrentou os pedidos de esclarecimento "antecipados" formulados pela embargante na fl. 1.038, nos itens 146, letra "a", "b" e "c" do apelo. Porém, já disse esta Câmara no acórdão que isso é irrelevante no processo de conhecimento, são matérias que se põem como inovação recursal e tem relação com a liquidação da sentença. Por serem matérias que extrapolam o recurso, o acórdão disse que seriam resolvidas na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sob pena de supressão de instância.<br>Então, também aqui o acórdão não foi omisso ou obscuro, tendo o ponto suscitado no apelo sido respondido, embora não da forma como o embargante queria. Mais uma vez, aqui vejo o pedido de rejulgamento, para o que o expediente não se presta.<br>Ainda mais, porque estes são os segundos embargos declaratórios opostos, com objetivo protelatório, ficando o alerta para o ato atentatório à dignidade da Justiça, a recomendar que a reiteração implique na condenação da embargante e/ou de seus advogados nas penas, multas e indenizações devidas para essa hipótese.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em obscuridade ou omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>2. Por fim, em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte local asseverou que os sucessivos embargos de declaração opostos tinham caráter meramente protelatórios, eis que manifestavam apenas inconformismo da parte, com a repetição de argumentos anteriormente afastados.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1234-1235, e-STJ):<br>Após a oposição de vários embargos declaratórios, continua a parte insatisfeita com o julgado, opondo novo incidente.<br>Da leitura da petição dos embargos denota-se claramente o intuito de rejulgamento e de insatisfação com o resultado do julgado, havendo, inclusive, indicação dos parágrafos onde me manifestei sobre as aludidas omissões. Ora, se a própria parte embargante está a indicar onde me manifestei sobre tais pontos, significa que não há omissão e sim discordância de entendimento.<br>Tenho que embargante pretende modificar o julgado, o que é inviável através de embargos declaratórios e objetiva ainda protelar o andamento do feito ante a interposição de reiterados embargos, impondo-se a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 538, que dispõe: (..).<br>Desta forma, estou em desacolher os embargos declaratórios, impondo a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela interposição de embargos com intuito, manifestamente protelatório, fixada em 1% do valor atualizado da causa. Assinalo que a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE DA INSURGENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do novo CPC na apreciação dos segundos embargos de declaração, a segunda instância reconheceu sua natureza protelatória. As ponderações do acórdão, além terem sido fundadas na incursão fática da causa (Súmula 7/STJ), estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.<br>2. Não há nenhuma omissão, erro material ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Segundo o aresto, era caso de reconhecimento da solidariedade da autora com a empresa (Contissera Hotéis de Turismo S.A.), tendo em vista que os contratos de abertura de crédito em discussão teriam sido firmados em momentos (2004 e 2010) em que a insurgente figurava efetivamente como devedora solidária e fazia parte de seu quadro societário. Nesse sentido, firmou-se que a perfectibilização da saída da parte do quadro societário teria ocorrido em momento posterior à avença objeto da presente controvérsia. Essas ponderações também foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1854317/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973, acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016).<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 441.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (enunciado administrativo n. 7/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA