DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto p or BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não estarem preenchidos os requisitos de cabimento do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo interno nos autos do agravo de instrumento. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 333):<br>AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROLATADO. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO (DECISÃO COLEGIADA). ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E, POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4" DO ART. 1.021, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 996, 1.015, XI, e 1.018, § 1º do CPC, porque o agravo de instrumento interposto contra decisão que redistribuiu o ônus da prova não perdeu o objeto com a superveniência da sentença, mantendo-se a utilidade recursal para definição prévia da regra de ônus probatório aplicável ao julgamento da apelação;<br>b) 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois é indevida a multa nos embargos de declaração quando opostos para sanar obscuridade sobre a perda de objeto do agravo e a inexistência de correlação entre a sentença e a interlocutória agravada, sem propósito protelatório; também não cabe multa por agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso às cortes superiores, exigindo-se decisão fundamentada que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência;<br>c) 1.022, I e II, do CPC, uma vez que houve falta de fundamentação, omissão e obscuridade quanto à manutenção da inversão do ônus probatório, à utilidade do agravo de instrumento após a sentença, à necessidade de julgamento monocrático dos embargos opostos a decisão singular e à justificativa para aplicação das multas nos embargos e no agravo interno.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos recorridos e se reconheça a possibilidade de conhecimento do agravo interno, determinando-se a análise do mérito do agravo de instrumento e afastando-se as multas aplicadas nos embargos de declaração e no agravo interno. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que é incabível recurso especial per saltum por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias; que se aplica ao caso a a Súmula n. 7 do STJ por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e que deve ser aplicada multa por recursos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação em que se discute decisão interlocutória de inversão do ônus da prova em demanda securitária e a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento após ser proferida sentença, além da aplicação de multas por embargos de declaração e por agravo interno.<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência e a Corte estadual negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento por superveniente perda de objeto, além de aplicar multa nos embargos de declaração e no agravo interno, por entender que verificar a violação dos dispositivos legais apontados pela recorrente implicaria, necessariamente, reexaminar fatos e provas, aplicando ao caso o óbice da Sumula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo de instrumento.<br>O fundamento do acórdão recorrido foi o de que não se conhece do agravo interno, pois interposto contra acórdão proferido nos embargos declaratórios, julgados por maioria e de forma colegiada. Esse fundamento não foi impugnado no recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da inviabilidade de se conhecer do agravo interno porque interposto contra decisão colegiada.<br>Quanto à questão da inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 333-341):<br>Do atento exame dos autos, verifica-se, em verdade, que a parte agravante impugna decisão monocrática proferida no recurso principal (Agravo de Instrumento sob n" 0800257-58.2023.8.02.0000), a qual foi integralizada pelo acórdão que julgou os Embargos de Declaração sob o nº 0806073-89.2021.8.02.0000/50000.<br>Com efeito, é inconteste que o acórdão recorrido é uma decisão judicial proferida por órgão colegiado - Ia Câmara Cível - desse Tribunal de Justiça, nos termos do art. 204, do CPC/2015 - "Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais" -.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que o recurso era manifestamente incabível.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender interesse processual diante de decisão sobre o ônus da prova e as multas processuais aplicadas. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por sua vez, a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No caso, apesar do não conhecimento do agravo, não se configur am a manifesta inadmissibilidade deste recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas, nesta fase processual.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA