DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 111/115):<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Determinação de penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial. Irresignação da executada. Não acolhimento. Crédito fiscal que, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não se submete à recuperação judicial. Art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05. Cabe ao juízo da recuperação judicial, apenas, e desde que recaindo sobre bens de capital essenciais da empresa, a análise de sua manutenção ou eventual substituição por outra medida constritiva igualmente eficaz. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127/130).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), aos arts. 6º e 69 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005. Argumenta que, na "constrição por dívidas fiscais, movida contra empresas em recuperação judicial, deve sua realização se dar mediante prévio ajuste entre os juízos da execução fiscal e recuperacional, através de ato de cooperação jurisdicional" (fl. 146). Por esse motivo, o juízo da recuperação judicial deveria ser provocado anteriormente a qualquer penhora, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 165/177).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o TJSP decidiu:<br> .. <br>De início, cumpre esclarecer que o crédito buscado pelo Estado de São Paulo possui natureza fiscal. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20), a princípio não há que se falar de impedimento para que o MM. Juízo a quo determine a constrição de ativos da empresa, a fim de garantir a execução fiscal em curso.<br>Não por outro motivo o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela perda do objeto do Tema nº 987 após a edição da Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos anteriormente afetados.<br>Dito isso, no caso, alega a recorrente que competiria exclusivamente ao Juízo recuperacional determinar quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa, mesmo decorrente de execução fiscal de dívida tributária.<br>Tal linha de argumentação, entretanto, não merece prosperar. A nova redação do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, não deixa dúvida de que, além de possível a constrição de bens da empresa em recuperação judicial para fazer frente a crédito de natureza fiscal, também não há qualquer impedimento para que o próprio Juízo da execução o faça, de forma direta, nos autos de execução:<br> .. <br>Como se vê, a nova redação da Lei 11.101/05 deixou a cargo do juízo recuperacional exclusivamente apreciar a conveniência de possível substituição da penhora por outra igualmente eficaz (art. 805 do CPC) quando a constrição judicial determinada pelo juízo da execução tenha recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br> .. <br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir.<br>Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA