DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003755-26.2023.8.24.0024.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (fls. 82/83).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para "fixar honorários advocatícios complementares à defensora nomeada." (fl. 154). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO PREJUDICARAM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS (CPP, ART. 563). AVENTADA NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICOU O JUÍZO. REVELIA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVAS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE UTILIZOU CARTÃO MAGNÉTICO DA VÍTIMA COMO SE SEU FOSSE PARA REALIZAR DIVERSAS COMPRAS. RELATÓRIO POLICIAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA ORAL EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO EVIDENCIADO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA IRRETORQUÍVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MÍNIMOS E MÁXIMOS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR QUE DEVEM SER OBSERVADOS. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO MANTIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INVIÁVEL. ESCOLHA DA QUE INTEGRA O ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO A INVIABILIZAR SEU CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA E MENÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 155)<br>Em sede de recurso especial (fls. 158/175), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 384 do CPP, ao argumento de que a alteração da data dos fatos, ainda que considerada um mero erro material, acarretou prejuízos substanciais à defesa do réu, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) artigo 367 do CPP, tendo em vista que a decretação da revelia com base na suposta desídia do réu em manter seus cadastros atualizados fere o direito à ampla defesa e ao contraditório; c) artigo 386, V e VII, do CPP, argumentando que a condenação baseou-se em provas insuficientes e inidôneas; d) artigo 155, § 4º, II, do CP, alegando que a interpretação quanto a caracterização do furto mediante fraude foi equivocada; e) artigo 65, I e III, "d", do CP, sob o argumento de que faz jus a redução da pena em razão do reconhecimento das atenuantes da idade e da confissão espontânea; e f) artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima sem comprovação do dano efetivamente sofrido pela vítima e sem a instrução específica para a fixação do valor indenizatório.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja: a) reconhecida a nulidade do aditamento da denúncia e da decisão que decretou a revelia; b) absolvido o recorrente por insuficiência probatória; e c) afastada a qualificadora da fraude. Subsidiariamente, requer a) a aplicação da pena abaixo do mínimo legal; e b) o afastamento da fixação de valor indenizatório mínimo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 193/205).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) óbice da Súmula 7/STJ quanto às suscitadas violações aos artigos 384 e 367, 386, V e VII, e 387, IV, todos do CPP e artigo 155, § 4º, II, do CP; e b) óbice da Súmula 83/STJ, com relação à alegada violação ao artigo 65, I e III, "d", do CP (fls. 215/217).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 227/232).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 238/242).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 267/272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, quanto às suscitadas violações aos artigos 384 e 367, 386, V e VII, e 387, IV, todos do CPP e artigo 155, § 4º, II, do CP; e do óbice da Súmula 83/STJ com relação à alegada violação ao artigo 65, I e III, "d", do CP.<br>Todavia, no presente agravo em recurso especial (fls. 227/232), a parte recorrente não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerando que apresentou apenas insurgência genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem individualizar e direcionar os argumentos e não formulou qualquer argumento contrário à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III do CPC. Citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)<br>Importa consignar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutada com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)<br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentid o defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA