DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 601):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÉRITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DIREITO À REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pelo autor-apelado, circunstância esta que impõe a reparação pelos danos materiais; 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito. 3. Apelo a que se dá provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recurso não foi admitido (fls. 817/821), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 801/10).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a dissociação das razões do recurso com os fundamentos do acórdão; da Súmula 282 do STF pela inexistência de prequestionamento dos dispositivos suscitados; da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a tese referente à distribuição do ônus da prova; e da Súmula 284 pela deficiência no cotejo do dissídio.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Quanto à suposta violação aos arts. 485, VI e 17, ambos do CPC, aos arts. 7º, §6º, e 10, parágrafo único, ambos do Decreto Lei n. 4.751/2003 e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, observo estarem as razões do presente recurso especial dissociadas da fundamentação que serviu de base para o acórdão recorrido.<br>Ao paramentar suas razões recursais na i) sua ilegitimidade passiva; ii) falta de interesse de agir da parte recorrida; iii) não observância acerca da autorização expressa para realização de pagamento de rendimentos; e iv) desconformidade dos cálculos com os ditames legais, o recorrente aponta no recurso excepcional matéria diferente da discutida e decidida no acórdão recorrido (aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e ausência de prova da prestação adequada do serviço).<br>Trata-se, portanto, de caso em que as razões recursais são dissociadas da decisão recorrida, sendo, assim, deficiente a fundamentação do recurso em análise, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:  " (fls. 818/819);<br>(2) "Ainda de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente à infringência ao art. 3º e incisos da Lei Complementar nº 26/1975, incidindo no caso os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, aplicáveis por analogia.<br>Isto porque, o conteúdo normativo do referido dispositivo legal invocado como fundamento recursal não foi alvo de debate pela câmara julgadora, nem houve oposição de embargos de declaração para tanto.<br>Logo, ausente o debate especificamente sobre suposta ofensa, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue:" (fl. 819);<br>(3) "Quanto a alegada violação ao art. 373, I, do CPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova, a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Pedido de produção de prova, incumbência do ônus probatório não conseguem ultrapassar a proibição de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que sua apreciação exigiria tal reexame. Nesse sentido:" (fl. 819); e<br>(4) "Por outro lado, quanto à divergência jurisprudencial apontada em relação a entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal (nos autos da Apelação nº 1034016-33.2017.8.26.0562, do Agravo de Instrumento nº 1414475-39.2018.8.12.0000 e da Apelação nº 0731992-02.2019.8.07.0001), há completa deficiência na fundamentação recursal, o que leva mais uma vez à incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>No caso em tela, o recorrente alega haver divergência jurisprudencial sobre a matéria, mas não faz qualquer cotejo analítico, nem indica qual dispositivo legal específico gerou o dissídio.<br>Nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC 4 , quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve fazer prova da divergência da forma elencada no citado dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>Além disso, registre-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 615053/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015)." (fl. 820).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta implicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como precedentes complementares, citamos os acórdãos proferidos no IRDR nº 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, julgados que afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP Ademais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração." (fl. 831);<br>(2) "Ora, a r. decisão combatida fundamentou-se pela incidência das SÚMULAS 282 E 356 do STF, entretanto, o douto julgador a quo não se atentou que não só as matérias discutidas que levaram a incidência do 1.150, do STJ, foram prequestionadas, mas também foi prequestionada em contestação e em recurso especial a impossibilidade da aplicação do CDC nos casos que envolvam a mátria PIS/PASEP, vejamos:  " (fl. 836);<br>(3) "Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta implicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como precedentes complementares, citamos os acórdãos proferidos no IRDR nº 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, julgados que afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP." (fl. 837);<br>(4) "Assim sendo, o que não se admite no julgamento de recursos de natureza extraordinária é a alteração do quadro fático constante no acórdão recorrido, que configura reexame de provas. Já a valoração da prova, a partir dos fatos incontroversos na decisão impugnada, é matéria de direito, sendo lícita no exame do recurso especial.  Assim, resta evidente o cabimento do recurso especial como via adequada para realizar a revaloração da prova. Diante disso, para se verificar que o acórdão contrariou ou negou vigência à lei federal ou deu interpretação divergente de outro tribunal a um mesmo dispositivo legal, não haveria a necessidade de uma reincursão no acervo fático probatório, mas sim, de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do tribunal.  Salienta-se que premissas fáticas retratadas no acórdão impugnado, aliadas a aspectos incontroversos, são suficientes ao deslinde da presente controvérsia, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório. Portanto, não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 7 do STJ, vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ"." (fls. 842/844); e<br>(5) "A negativa de seguimento do Recurso Especial, portanto, constitui verdadeira afronta aos princípios processual que norteiam o Direito Processual Pátrio, vez que a manutenção da decisão monocrática, fere não somente o devido processo legal, a ampla defesa e o amplo acesso à justiça, mas também à lógica e o bom senso. A toda evidência que assim agindo, este E. Tribunal não concedeu à parte direitos constitucionais que lhe são inerentes, vulnerando o princípio da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e o amplo acesso ao Poder Judiciário, esculpidos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Maior, a seguir descritos, in verbis:" (fl. 844);<br>Constata-se que a parte agravante reiterou a matéria de mérito referente à distribuição do ônus da prova e à violação ao princípio do devido processo legal, bem como impugna o teor da Súmula 282 do STF; entretanto, não impugnou os fundamentos de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA