DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JAIME LUIS DE LIMA RODRIGUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 630):<br>AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. ATO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE SER ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DECISÃO CORRETA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato administrativo praticado por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, no exercício de função disciplinar, relacionado à condução de sindicância investigativa.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança por incompetência da 4ª Câmara Cível, ao reconhecer a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, seja jurisdicional ou administrativo (fls. 630/633).<br>A parte recorrente, em seu recurso especial, apontou como violado o art. 3º da Lei 9.099/1995, alegando ofensa a esse dispositivo, ao argumentar que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada a Súmula 376 do STJ, entendendo que a competência para processar e julgar o mandado de segurança seria da Turma Recursal, mesmo tratando-se de ato administrativo praticado por magistrado no exercício de função disciplinar.<br>Alega, ainda, que o ato coator não possui natureza jurisdicional, mas administrativa, e que por isso a competência seria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a competência dos juizados especiais cíveis, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA