DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 227):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicado o diploma processual anterior, tendo em vista que a sentença foi proferida na égide daquela norma.<br>2. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sem limitação a percentuais mínimos e máximos. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC/73.<br>3. Com efeito, trata-se, no caso, de exceção de pré-executividade - cujo pressuposto é a dispensa de dilação probatória - versando sobre matéria eminentemente de direito, a qual, aliás, já foi objeto de recurso submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.060.210/SC), e à Resolução nº 08/2008 do STJ.<br>4. Mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido pela sentença, não havendo complexidade na causa a justificar fixação em quantia superior.<br>5. Apelo conhecido e improvido.<br>6. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 258).<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por ter havido fixação de honorários sem a observância dos percentuais mínimos e máximos aplicáveis às causas com participação da Fazenda Pública. Defende a aplicação do CPC/2015 em virtude da publicação da sentença em 18/4/2016.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 299/305).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que essa decisão seja posteriormente reformada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA.  .. <br>I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.255.986/PR, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.03.2019, delineou que é a data da sentença que define qual o regramento processual civil a ser aplicado para fixação dos honorários de sucumbência.<br>II - No caso dos autos, a Sentença (fls. 171/181e) foi prolatada ainda durante a vigência do CPC/73, e posteriormente reformada já na vigência do CPC/15. Descabida a fixação dos honorários advocatícios segundo a regra prevista no art. 85 do CPC/15.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.523/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.  .. <br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.<br>5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Na sentença de 8/11/2013 (publicada em 11/11/2013, conforme fl. 117), o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do exequente e condenou o município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.<br>Em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a orientação segundo a qual, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>Diante disso, esta Corte Superior entende que a revisão das premissas fáticas utilizadas no acórdão recorrido para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado quando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico aplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".<br>5. Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.<br>2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.<br>2. Em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi consolidado o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>3. A revisão das premissas fáticas utilizadas na decisão recorrida para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária.<br>5. Agravo interno a que se provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.011/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA