DECISÃO<br>Em análise, pedido de homo logação de acordo de não persecução cível (ANPC) entabulado entre o Ministério Público e o réu na ação por improbidade que deu origem ao agravo em recurso especial subjacente.<br>Pelos termos do acordo, o réu, aqui requerido e agravante no recurso, assume a obrigação de pagar os valores equivalentes à multa civil e danos ao erário conforme expressamente calculados no acerto, bem como a realizar palestras educativas em escolas locais sobre as responsabilidades do gestor público e desistir do agravo atualmente em tramitação nesta Corte, nestes autos. Os valores serão todos destinados ao ente federado municipal.<br>As partes não reconhecem a prevalência de qualquer tese jurídica, restringem os efeitos da admissão dos atos imputados aos limites do acordo e dispõem acerca de formas de atualização, acompanhamento e quitação das obrigações.<br>Intimado, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) insurgiu-se contra a desconsideração no acordo das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.<br>O Município de Pinhalzinho apontou incorreção material quanto ao valor atualizado da multa, sem outras objeções sobre o ANPC.<br>Determinei a manifestação das partes acerca do erro indicado.<br>O MPF apontou que, embora realmente equivocado o valor final, essas estipulações são razoáveis, ante outros feitos em andamento relacionados aos mesmos fatos, em que há destinação de valores a outros municípios. O particular, ressaltando as ponderações do MPF, não se opôs ao eventual acolhimento dos valores apontados pelo Município. Este, a seu turno, insiste na necessidade de estipulação do valor correto, equivalente à atualização multa, para homologação do ANPC. O MPSC reitera seus termos contrários ao acordo e, subsidiariamente, adere à proposta do Município.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência do MPSC já foi tratada em decisão anterior, nos seguintes termos (fls. 3501-3502, grifei):<br>Registro, desde logo, que a oposição do Ministério Público de Santa Catarina ao acordo não vincula esta Corte, porquanto sem previsão legal. Primeiro, porque o ANPC foi firmado pelo próprio Ministério Público, na forma da Procuradoria Geral da República. O mesmo órgão, uno e indivisível, não poderia adotar o manifestamente contraditório comportamento processual de estipular os termos do acordo e imediatamente recusá-lo.<br> .. <br>Além disso, após o ajuizamento da ação, não há mais a submissão condicional da validade do acordo ao órgão com atribuição para arquivamento do inquérito. Conforme a Lei de Improbidade em vigor:<br>Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - o integral ressarcimento do dano;<br>II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.<br>§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:<br>I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;<br>II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;<br>III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.<br>Superada a objeção do MPSC, o ponto de divergência entre as partes restringe-se ao valor a ser pago no acordo equivalente à sanção de multa civil, estipulada na condenação fundada por ato tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a conta de atualização.<br>Disse a sentença, mantida pelo Tribunal (fl. 1327, grifei):<br>Portanto, entendo adequada a aplicação cumulada das sanções do art. 12, I, da LIA, especialmente de: a) Ressarcimento integral do dano causado ao Município de Pinhalzinho, solidariamente, no valor de R$ 17.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a data da notificação; b) suspensão dos direitos políticos, por 10 (dez) anos; c) pagamento de multa civil de duas vezes em relação ao valor da prestação negativa acrescida ao seu patrimônio, de R$ 17.000,00, totalizando R$ 34.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a data da sentença; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.<br>O acordo dispôs, no ponto (fl. 3470, grifei):<br>b) Pagar multa civil no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) corrigidos pela taxa SELIC desde a data de 16 de maio de 2014, o que implica a quantia de 52.702,86 (cinquenta e dois mil e setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizada até 15/08/2025, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, conforme faculta a Resolução nº 306/CNMP (art. 6º, § 2º). com o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias contados da homologação judicial do acordo, em conta a ser indicada pelo Município de Pinhalzinho.<br>Conforme apontado pelo Município (fls. 3495-3496):<br>Contudo, verificou-se que o valor principal de R$ 34.000,00, atualizado conforme os critérios estabelecidos no acordo, diverge do montante efetivamente apurado pelo Município, conforme demonstrativo de cálculo anexo, também discriminado a seguir:<br> .. <br>Dessa forma, observando-se o valor correto da atualização do montante, o Município não apresenta objeções quanto à homologação do acordo firmado.<br>Sobre isso, disse o MPF (fl. 3509, grifei):<br>De fato, observa-se que houve erro material nos cálculos da atualização da multa. Entretanto, considerando que o réu responde a outra ação por improbidade originada dos mesmos fatos, onde deverá ressarcir o erário de Cordilheira Alta/SC; que o valor da multa apresentada no Acordo, de R$ 52.702,86 (cinquenta e dois mil e setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) revela-se razoável; e que o montante é suficiente para sancionar a conduta e coibir a prática de futuros atos ímprobos pelo requerido, manifesta- se pela manutenção do valor acima, nos exatos termos pactuados.<br>O próprio particular anui com a ocorrência de equívoco na conta de atualização, ressaltando concordar com sua supressão nesta etapa homologatória. Em seus termos (fl. 3510, grifei):<br>Sem prejuízo, o peticionante não se opõe a que, caso Vossa Excelência assim entenda mais adequado, seja observado, na fase de execução, o valor indicado pelo Município de Pinhalzinho, mediante a devida atualização dos índices legais aplicáveis.<br>Com isso, evidencia-se a inexistência de qualquer divergência substancial entre os partícipes do acordo, uma vez que MPF, Município e requerido mantêm consenso quanto ao mérito e à homologação do ANPC, restando apenas questão formal de correção numérica.<br>Assim, embora o MPF entenda que o valor de R$ 52.702,86 (cinquenta e dois mil e setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) seja proporcional e razoável, o fato é que os termos do ajuste estipulam valor diverso, configurando evidente erro material a discrepância alcançada após a incidência dos índices de atualização. Ressalto que o valor da multa talvez nem fosse obrigatoriamente exigível para a celebração do ANPC, mas, nos termos em que formulado o ajuste entre o MPF e o réu, o acolhimento das razões do MPF implicaria efetiva alteração do acordo, inviável nesta oportunidade.<br>Desse modo, inescapável o acolhimento da pretensão do Município de Pinhalzinho, secundada pelo MPSC e admitida pelo particular, nestes termos (fl. 3520, grifei):<br>b) Homologação do ANPC com a retificação aritmética dos valores segundo os critérios pactuados, observando-se os montantes já demonstrados pelo Município (R$ 47.689,28 e R$ 95.378,57).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo o acordo de não persecução civil (fls. 3467-3472), com o ajuste do erro material da conta de atualização do item b da Cláusula 3ª (fl. 3470) para o valor de R$ 95.378,57 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mantidas todas as demais condições livremente estipuladas pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA