DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5629340-98.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravado foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (fl. 382).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. EMPRESTAR ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE PROVA.<br>1 - Seguindo entendimento do STF, deve haver justa causa para a busca pessoal e domiciliar, o que não ficou demonstrado, violando direito constitucionalmente assegurado.<br>2 - A cientificação ao direito de silêncio deve ocorrer em qualquer fase da persecução penal, sempre que o agente estatal estiver prestes a obter declarações que possam prejudicar o declarante no futuro, pois a falta de tal informação pode tornar nulo o próprio depoimento e as provas dele derivadas.<br>Assim, sem provas lícitas da materialidade do crime, a absolvição é medida imperiosa. Recurso desprovido." (fl. 459)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>Desprovidos os aclaratórios se não identificados os vícios apontados. Embargos desprovidos." (fl. 512)<br>Em sede de recurso especial (fls. 524/541), o Ministério Público apontou as seguintes violações: a) artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, ao argumento de que a busca pessoal e domiciliar se deram dentro da legalidade, sob fundada suspeita e justo motivo; e b) artigo 619 do CPP, tendo em vista a omissão não sanada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de previsão legal e de obrigatoriedade de incidência do Aviso de Miranda, também com relação aos elementos fático-probatórios da justa causa necessária para realização das buscas pessoal e domiciliar, aos limites jurídicos dos artigos 240 e 244 do CPP, e à conformidade da conduta policial ao princípio da inviolabilidade domiciliar.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, superadas as omissões e, por fim, reconhecida a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 570/587).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de a) óbice da Súmula 83/STJ, com relação à suscitada violação ao art. 619 do CPP e b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP (fls. 599/601).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 611/624).<br>Contraminuta da defesa (fls. 649/656).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 672/677).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No julgamento dos presentes autos, o magistrado absolveu o acusado do delito de porte de arma de fogo por entender que as provas são ilícitas já que houve ofensa na realização da busca pessoal e na garantia constitucional contra a autoincriminação, vez que o acusado não foi informado do respectivo direito de permanecer em silêncio.<br>Pois bem.<br>A análise dos autos recai sobre legalidade da prova. O artigo 244 do Código de Processo Penal que estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, observa-se que os policiais já possuíam informações, recebidas através de denúncias anônimas, de que Raimundo possuía uma arma de fogo, razão pela qual foram averiguar a verossimilhança da informação.<br>Ao chegarem no local, populares indicaram a casa e quem seria Raimundo, encontrando-o na porta da residência, abordando-o. Ao indagar sobre a arma, ele confessou que possuía uma arma fabricação caseira e que tinha emprestado a um amigo chamado Jonas, indicando a casa dele.<br>Ao se aproximarem da residência de Jonas, encontraram-no sentado do lado de fora na calçada, e ele confessou que havia pegado a arma emprestada indicando o local onde estava guardada em sua casa.<br>Nesse sentido, foram os depoimentos dos policiais André Jordanny e Guilherme Rodrigues de Paiva.<br>Conforme entendimento da Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como no crime de posse/porte de arma de fogo, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca pessoal ou domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de justa causa, ante indícios mínimos de que, naquele momento, haja o flagrante delito.<br>No presente caso, do contexto fático inexiste elementos concretos que estariam a evidenciar justa causa para a abordagem pessoal e/ou domiciliar, não havendo investigações prévias das informações fornecidas ou mesmo fundadas razões para o ingresso no imóvel sem mandado judicial.<br>Nota-se que simplesmente os policiais se deslocaram ao local informado e fizeram a abordagem pessoal do Apelante e domiciliar do outro coautor Jonas, sem nenhum amparo legal.<br>(..)<br>No caso dos autos, observo que a localização da arma de fogo decorreu exclusivamente de indicação do coautor Jonas, após a realização de indagações por policiais militares, sem que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em silêncio.<br>Na visão garantista, o Direito Penal tem por finalidade não apenas a punição dos culpados, mas também a tutela dos inocentes. Assim cabe ao Estado respeitar e zelar pela observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção da inocência, dentre outros.<br>O princípio do nemo tenetur se detegere, colorário do devido processo legal, abrange o direito a permanecer em silêncio, o qual é oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado.<br>Em que pese a Constituição faça referência expressa a "preso", tem-se que o objetivo da norma é proteger não somente o custodiado, mas qualquer acusado ou investigado que sofra persecução pelo Estado, tendo em vista o princípio constitucional da não culpabilidade.<br>(..)<br>Desta feita, a cientificação ao direito de silêncio deve ocorrer em qualquer fase da persecução penal, sempre que o agente estatal estiver prestes a obter declarações que possam prejudicar o declarante no futuro, pois a falta de tal informação pode tornar nulo o próprio depoimento e as provas dele derivadas.<br>Todavia, a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de advertência, por si só, não torna nula a declaração prestada, fazendo-se necessária a demonstração do prejuízo.<br>No caso, apreensão da arma de fogo deu-se única e exclusivamente em função da manifestação de um dos investigados, realizada sem a devida advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio.<br>Como é possível perceber, a indicação do local onde se encontrava o artefato decorreu de confissão de um dos investigados, a qual, por sua vez, foi realizada sem a cientificação do direito de nada declarar, tornando nula a prova decorrente da revelação, bem como da descoberta da arma, uma vez que não havia nos autos qualquer outra prova ou indício que pudesse levar à apreensão do mecanismo na casa do cunhado do declarante.<br>Por fim, ressalto que, na hipótese, nem mesmo a confissão dos acusados em Juízo tem o condão de afastar a ilicitude da prova, porquanto foi derivada da apreensão da arma de fogo, obtida por meio ilícito.<br>A despeito das intenções dos policias, deve prevalecer o direito constitucional do Apelante, da inviolabilidade do domicílio, de maior expressão em face dos itens apreendidos.<br>Dessa forma, tenho que a sentença absolutória mostra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte e com as Superiores quanto à ocorrência de violação da garantia estabelecida no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e artigo 244 do Código de Processo Penal." (fls. 460/463).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem absolveu o acusado do crime de porte de arma de fogo por reconhecer a ilicitude das provas obtidas. A Corte concluiu que a abordagem policial fundamentou-se em denúncia anônima sem investigação prévia, caracterizando ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>Ademais, o Tribunal constatou que a localização da arma decorreu exclusivamente da confissão de Jonas, obtida sem a advertência do direito ao silêncio, violando o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere. A decisão destacou que, mesmo tratando-se de crime permanente, não bastava o estado de flagrância para justificar a medida invasiva, sendo imprescindível a demonstração de indícios concretos do flagrante delito naquele momento, o que não restou configurado nos autos.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, a busca domiciliar e pessoal fundadas apenas em denúncia anônima de porte ilegal de arma de fogo, carece de justo motivo e fundada suspeita, tornando ilícita a prova obtida.<br>Nesse sentido:<br>DIR EITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do paciente.<br>2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de fogo, sem indícios de crime em andamento.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos ilícitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a invasão de domicílio.<br>6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da diligência.<br>7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente torna a busca nula, resultando na absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de simulacro de arma de fogo não justifica a invasão de domicílio. 2. A descoberta de objetos ilícitos após invasão não valida a ilegalidade da busca. 3. A ausência de fundada suspeita de crime torna a busca nula e resulta na absolvição".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 963.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638).<br>5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.<br>6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas - justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.794.416/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando ilicitude da prova obtida em busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a viabilidade de redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.<br>(..)<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias anônimas ou impressões subjetivas não satisfazem o requisito de fundada suspeita.<br>(..)<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 880.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).<br>2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a justificavam. Como visto, não houve qualquer justificativa para a abordagem inicial realizada e para a busca veicular,  ..  uma vez  que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  g.n. <br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, da simples leitura das razões do recurso especial percebe-se que, em verdade, o Parquet apenas manifesta o seu descontentamento com as conclusões da Corte de origem, uma vez que as teses foram devidamente enfrentadas.<br>Nesse sentido, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios". (STJ - E Dcl nos E Dcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AR Esp: 416403 RR 2013/0351249- 8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA