DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FUCS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. Requer a condenação do autor às penas cominadas à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 494):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência das partes. Réu que alega error in judicando. Não ocorrência. Comentários ofensivos que ocorreram fora do âmbito da atividade jornalística. Ausência de fundamentos para reconhecimento de liberdade de imprensa. Autor sustenta que as publicações ofensivas e injuriosas, com adjetivos como "analfabeto" e "desonesto", através das redes sociais Twitter e Instagram, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Dano moral não caracterizado. Conteúdo da publicação que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica. Ausência de "animus difamandi". Direitos da personalidade do autor não violados. Crítica que, embora forte, se dirigiu apenas à atuação do autor como jornalista, preservada a pessoa privada. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, pois os atos em questão disseminaram fake news e ofensas pessoais, como "analfabeto" e "desonesto", com claro animus injuriandi vel diffamandi, maculando sua honra e imagem.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a ofensa à honra e imagem, divergiu de acórdãos que reconheceram a prevalência do direito à proteção à intimidade em casos semelhantes, como ocorreu em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o ato ilícito praticado pelo recorrido e arbitrando-se indenização por dano moral.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do autor às penas cominadas à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais na qual parte autora alega ataques ofensivos, caluniosos e pejorativos feitos pelo requerido em matérias divulgadas em sites e redes sociais de grande circulação.<br>Sustenta que o réu altera a realidade dos fatos ao sugerir ligação do requerente com figuras políticas e que passou a ser ofendido e ameaçado em redes sociais, o que afetou sua imagem profissional e sua honra objetiva e subjetiva.<br>A ação foi julgada improcedente ao fundamento de que as críticas direcionadas ao autor não extrapolam os limites da liberdade de expressão, tampouco destoam do embate político natural.<br>Inicialmente, ante a incompetência do STJ para analisar violação de normas constitucionais, deixo de analisar a indicação de ofensa sob esse aspecto.<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do CC<br>Verifica-se que a decisão recorrida analisou os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e concluiu, à luz das provas e da moldura fática delineada, pela inexistência de ato ilícito indenizável, afastando a ocorrência de dano moral.<br>A controvérsia central é definir se as manifestações configuraram ofensa pessoal à honra do agravante ou se representaram críticas, ainda que ácidas, no âmbito de sua atuação profissional como jornalista. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela inexistência de dever de indenizar.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>É certo que o réu pesou seu discurso ao se utilizar de expressões como "analfabeto", "desonesto" e "você não é homem", entre outras. No entanto, todas as expressões foram utilizadas, integralmente, para criticar a atuação do autor por suas ações, dentro do contexto jornalístico-político. No tocante ao dano moral, não houve efetiva comprovação pelo apelante, de ofensa de cunho pessoal que pudesse ensejar o dano moral pretendido. Consta, inclusive, nas próprias razões recursais, que a expressão "jornalosta" sequer foi proferida pelo apelado, mas sim por terceiros.<br>Desse modo, para modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.<br>2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.<br>6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, contrariamente ao exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. Ausente, portanto, o requisito indispensável ao conhecimento do recurso por dissídio.<br>Nota-se que o recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda realizar o cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, registre-se que, consoante jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.886.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.609.466/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020).<br>III - Multa por litigância de má-fé<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso dos autos, apesar do desprovimento do recurso, não se configuram a manifesta inadmissibilidade e litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA