DECISÃO<br>Cuida-se de agra vo interposto por PAULO EVELTON LEMOS DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.056-1.057):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO CDC ELETRÔNICO. PRELIMINARES. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. HERDEIROS. FORO COMPETENTE. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE COMPOSIÇÃO DE DÉBITO. VENDA CASADA. OPÇÃO DEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO RECUSADO. INÉRCIA HERDEIROS.<br>1. A escolha do foro levou em conta as informações constantes do atestado de óbito que eram de conhecimento do autor quando da elaboração da petição inicial para o ajuizamento da ação. O herdeiro declarou na certidão de óbito o último domicílio como sendo Taguatinga e ajuizou ação de inventário em foro diverso. Em razão da não localização de ação de inventário no último domicílio declarado a ação foi ajuizada no foro do domicílio de um dos herdeiros (art. 46, § 4º, do CPC).<br>2. A petição inicial é inepta se não observar as hipóteses previstas nos artigos 319 e 320 do CPC.<br>3. A ausência de abertura de inventário no último domicílio declarado na certidão de óbito do devedor é fundamento para direcionar aos herdeiros. A conclusão do inventário reforça a legitimidade dos herdeiros, nos termos dos artigos 796 do CPC e do art. 1.997 do CC, que devem responder pela dívida do falecido na proporção da parte da herança que lhe coube.<br>4. A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). A sentença que contenha fundamentação, ainda que concisa, mas que enfrente todas as questões alegadas no processo, não padece de nulidade.<br>5. À vista do extrato do contrato eletrônico de Crédito Direto ao Consumidor reputa-se comprovada a existência da obrigação contraída pelo falecido, com a clara informação sobre o valor principal, as despesas a ele vinculadas e os juros remuneratórios pactuados.<br>6. A alegação de ocorrência da venda casada do seguro depende de comprovação de que o consumidor foi efetivamente induzido ou coagido a contratar, o que pode implicar a nulidade do contrato com a devolução das parcelas pagas para viabilizar o retorno das partes ao estado anterior, sem o pagamento de indenização.<br>7. No contrato firmado de forma eletrônica, há escolha da opção de contratação de seguro, fato que, por si só, afasta o elemento de que não havia intenção ou escolha do consumidor na pactuação.<br>8. Não basta o pagamento da parcela do seguro para ter o direito ao recebimento da indenização reconhecido, pois o pagamento é realizado a partir da abertura do sinistro junto9. Os herdeiros não promoveram a abertura de sinistro junto à seguradora nem informaram se apresentaram documentos para viabilizar o pagamento da indenização, deixando de adotar providências para minorar o próprio prejuízo.<br>9. Apelações não providas. à seguradora com apresentação de documentos e o preenchimento dos requisitos contratuais.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.140-1.147).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 46, 48, 52, 53 e 64 do CPC, sustentando a incompetência territorial do foro de Riacho Fundo/DF, a prevalência do foro contratual de Rondonópolis/MT (local da agência e do cumprimento da obrigação) e, subsidiariamente, a competência do último domicílio do autor da herança; afirma tratar-se de matéria de ordem pública arguida desde a contestação.<br>Aduz violação dos arts. 75, VII, 337, XII, 338, 616, VI e 796 do CPC e aos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, defendendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros ao tempo do ajuizamento e a legitimidade do espólio; sustenta que, enquanto não concluída a partilha, a responsabilidade é do espólio e, após a partilha, cada herdeiro responde nos limites da herança e na proporção do quinhão, além de afirmar a legitimidade do credor para requerer inventário.<br>Indica violação d os arts. 434, 435, 489, 616, VI, 796 todos do CPC, apontando preclusão da juntada de documentos contratuais em réplica por não serem supervenientes e já estarem disponíveis; assevera ausência de justificativa para a juntada extemporânea e nulidade por insuficiência de fundamentação e por valoração inadequada da prova.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.847).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.853-1.854), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.866).<br>É, no essencial, o relat ório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, não merece conhecimento o recurso especial quanto à violação dos arts. 52; 53; 64; 75, VII; 98; 99; 223; 337, XII; 338; 434; 489; 616, VI; 995; 1.013, § 3º, IV; 1.025 do Código de Processo Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>No tocante à apontada ofensa aos arts. 46 e 796, ambos do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à incompetência territorial e à ilegitimidade passiva dos herdeiros do réu falecido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos fixados no v. acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.