DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  BANCO  DO  BRASIL  SA,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  a  e  c,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL,  assim  ementado  (fl.  51):  <br>  <br>AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  PASEP.  TEMA  1.150  DO  STJ.  REJEIÇÃO  DE  PRELIMINAR  DE  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  ROL  TAXATIVO  DO  ART.  1.015  DO  CPC/15.  NÃO  CABIMENTO  DO  RECURSO.  TESE  DA  TAXATIVIDADE  MITIGADA  INAPLICÁVEL  NA  HIPÓTESE.  TERMO  INICIAL  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL.  COMPROVADA  CIÊNCIA  DO  TITULAR  ACERCA  DOS  DESFALQUES.  DATA  DE  EMISSÃO  DO  EXTRATO  JUNTADO.<br>1)  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  em  face  da  decisão  que  rejeitou  as  preliminares  de  impugnação  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  de  ilegitimidade  passiva,  e  de  incompetência  absoluta  da  Justiça  Estadual,  bem  como  a  prejudicial  de  prescrição.<br>2)  LEGITIMIDADE  PASSIVA  -  A  decisão  agravada,  no  ponto  em  que  versa  sobre  a  legitimidade  passiva,  não  é  recorrível  pela  via  do  Agravo  de  Instrumento,  pois  não  se  enquadra  no  rol  taxativo  previsto  nos  incisos  do  artigo  1.015  do  Código  de  Processo  Civil.  Ausentes  fundamentos  a  sustentar  a  urgência  decorrente  de  eventual  inutilidade  do  julgamento  da  ilegitimidade  passiva  arguida  em  sede  de  apelação.  Não  cabimento  do  recurso,  no  tópico.<br>3)  PRESCRIÇÃO  -  Quando  da  análise  do  Tema  Repetitivo  nº  1.150,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  submeteu  a  julgamento  as  seguintes  questões:"i)  o  Banco  do  Brasil  possui  legitimidade  passiva  ad  causam  para  figurar  no  polo  passivo  de  demanda  na  qual  se  discute  eventual  falha  na  prestação  do  serviço  quanto  a  conta  vinculada  ao  Pasep,  saques  indevidos  e  desfalques,  além  da  ausência  de  aplicação  dos  rendimentos  estabelecidas  pelo  Conselho  Diretor  do  referido  programa;  ii)  a  pretensão  ao  ressarcimento  dos  danos  havidos  em  razão  dos  desfalques  em  conta  individual  vinculada  ao  Pasep  se  submete  ao  prazo  prescricional  decenal  previsto  pelo  artigo  205  do  Código  Civil;  e  iii)  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional  é  o  dia  em  que  o  titular,  comprovadamente,  toma  ciência  dos  desfalques  realizados  na  conta  individual  vinculada  ao  Pasep".  No  tocante  ao  marco  inicial  da  prescrição,  o  termo  inicial  da  contagem  é  o  dia  em  que  o  titular,  comprovadamente,  toma  ciência  dos  desfalques  realizados  na  conta  individual  vinculada  ao  Pasep,  não  se  podendo  concluir,  diante  do  advérbio  empregado,  que  a  ciência  ocorre  na  data  do  saque,  pois  não  há  qualquer  comprovação  de  que,  quando  da  realização  do  saque,  automaticamente,  o  titular  toma  ciência  dos  desfalques  alegadamente  realizados.  Nesse  contexto,  na  hipótese,  dada  a  ausência  de  prova  de  que  a  ciência  tenha  ocorrido  em  outro  momento,  a  comprovada  ciência  ocorreu  na  data  de  emissão  do  extrato  juntado  aos  autos,  não  estando  implementada,  portanto,  a  prescrição  decenal.<br>AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONHECIDO  EM  PARTE  E,  NA  PARTE  CONHECIDA,  DESPROVIDO.  <br>A  parte  recorrente  alega  violação  do  (a)  artigo  17  e  485,  VI,  do  Código  de  Processo  Civil  e  do  Tema  1150  do  STJ,  sob  o  argumento  de  que,  por  se  tratar  a  demanda  em  que  a  discussão  não  abrange  desfalques,  como  entendido  pelo  Tribunal  de  origem,  mas  de  aplicação  incorreta  dos  parâmetros  de  cálculo,  a  instituição  financeira  é  ilegítima  para  figurar  no  polo  passivo  da  demanda;  (b)  artigo  1.015  do  Código  de  Processo  Civil,  por  entender  cabível,  diante  dos  requisitos  de  urgência  e  da  inutilidade  do  reexame  posterior,  a  interposição  de  agravo  de  instrumento  para  discussão  quanto  a  sua  legitimidade;  (c)  artigo  45  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  de  a  União  ser  legítima  para  figurar  no  polo  passivo,  sendo  necessária  remessa  dos  autos  para  Justiça  Federal;  (d)  artigos  189  e  205  do  Código  Civil,  por  entender  que  se  encontra  prescrita  a  demanda,  diante  de  ter  decorrido  o  prazo  de  10  (dez)  anos  da  ciência  dos  supostos  desfalques;  além  de  dissídio  jurisprudencial.<br>Com  contrarrazões.<br>Juízo  positivo  de  admissibilidade  (fl.  94).<br>É  o  relatório.  Passo  a  decidir.<br>Consigne-se  inicialmente  que  o  recurso  foi  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  devendo  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  conforme  nele  previsto,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  n.  3/2016/STJ.<br>No  que  diz  respeito  à  violação  ao  art.  1.015  do  CPC,  conforme  o  Tema  988  do  STJ,  firmou-se  a  orientação  de  que  o  rol  das  hipóteses  de  agravo  de  instrumento  constantes  do  CPC,  embora  taxativo,  admite  mitigação,  quando  demonstrada  a  urgência  decorrente  da  inutilidade  do  julgamento  diferido  da  questão.  Confira-se  a  referida  ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No caso em análise, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, saneando o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juízo.<br>No que interesse, o acórdão recorrido assim consignou a controvérsia (fls. 45-48):<br>1) Do parcial não conhecimento do recurso<br>De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, percebe-se que a matéria referente à ilegitimidade passiva não se encontra no rol taxativo.<br>Não se desconhece a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp. 1704520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Entretanto, a questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), uma vez que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).<br>Sobre o tema, já se manifestou o egrégio STJ, in verbis :<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".<br>III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.<br>IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>Neste mesmo sentido, jurisprudência deste Egrégio TJ/RS, sic:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Caso em que a parte maneja recurso contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Decisão não recorrível pela via eleita. - Decisão que reconhece a legitimidade da parte. Não enquadramento no rol do artigo 1.015 do CPC. - A teor dos artigos 100 e 1.015, ambos do CPC, cabe Agravo de Instrumento da decisão que indeferir a gratuidade de Justiça ou da que acolher pedido da sua revogação. Impertinência do recurso contra decisão interlocutória que concede a benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52166666020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 08-08-2024)<br>AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DA DECADÊNCIA. CDC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O ART. 1.015 DO CPC ELENCOU DE FORMA TAXATIVA OS CASOS EM QUE CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPONDO UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OU SEJA, NÃO MAIS PODE SER MANEJADO COMO OUTRORA, CONTRA TODA E QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAPAZ DE CAUSAR ÀS PARTES PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, MAS SIM E TÃO-SOMENTE NOS ITENS LÁ ARROLADOS. A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO. NA ESPÉCIE, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 25.03.2022, OU SEJA, POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS A CONSTATAÇÃO EFETIVA DO VÍCIO, PORTANTO, NÃO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL, INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE ALTERE O ENTENDIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO RECORRIDA. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51909385120238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 15-12-2023) - grifei<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE TEM CABIMENTO NAS ESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NO CASO, A IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 125, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É ADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DE QUEM FOR VENCIDO NO PROCESSO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. CONHECERAM PARCIALMENTE DO AGRAVO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52499526320238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-10-2023)<br>Nesse sentido, não tem cabimento o presente recurso para atacar a decisão agravada, no tópico em que reconheceu a legitimidade passiva da parte agravante.<br>Sendo assim, não conheço do recurso quanto ao tópico.<br> .. <br>Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento em relação à definição da legitimidade passiva e, por consequência, da competência da justiça federal/estadual para o julgamento da demanda, acabou o acórdão recorrido por confrontar a orientação desta Corte, segundo a qual "deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória tratar de definição de competência" (AgInt no AREsp n. 1.370.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES. PAI E IRMÃO DA VÍTIMA. RÉS. EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES CONTRATANTES DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO. DESÍDIA NA ESCOLHA DA COMPANHIA AÉREA DO VOO FRETADO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL VIÁVEL E, PORTANTO, CONHECIDO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA LISTA TAXATIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVANTES PRETENDEM QUE O FORO CONTRATUAL PREVALEÇA SOBRE O FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, V, DO CPC. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. O Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>3. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).<br>4. Responsabilidade civil contratual das empresas de comunicação consistente na possível falha no dever de diligência no ato de escolher o meio de transporte de equipe jornalística contratada para cobrir jogo de futebol atrai a incidência da norma do art. 53, V, do CPC/15, conferindo aos aurores  parentes da vítima do acidente fatal - a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no do local do fato, por configurar danos sofridos em razão de acidente aéreo, dando máxima amplitude ao Princípio do Acesso à Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.229.601, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/09/2025; REsp n. 1.982.222, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/04/2025; REsp n. 1.928.710, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/05/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.<br>Prejudicadas, por ora, as demais alegações.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  REJEIÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ART.  1.015  DO  CPC.  TAXATIVIDADE  MITIGADA.  TEMA  988  DO  STJ.  CABIMENTO  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  PROVIDO.