DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 530-531).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 561-572.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 432-433):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE - ART. 196, CF. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. CIRURGIA ANEURISMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida. II. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, ratifico na íntegra o entendimento do juízo de base no sentido que o caso concreto deve ser tratado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. III. O apelado enfatiza que por motivo de graves doenças denominadas "aneurisma na aorta abdominal", necessita submeter-se urgentemente ao procedimento cirúrgico, contudo teve negada a autorização dos materiais especificamente solicitados pelo médico (o kit de endoprótese e de implantes helicoidais), cuja finalidade era evitar futuro vazamento, não foram aprovados. IV. Logo, não pode a recorrente excluir ou limitar o tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa em custear os materiais especificamente para realização da cirurgia, cabendo aos profissionais de saúde avaliar a situação de saúde de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. V. Quanto a imputar culpa ao hospital, a apelante objetiva, pura e simplesmente, transferir responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, uma vez que não vislumbra o direito de regresso, mas sim o reconhecimento da culpa exclusiva. VI. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. VII. Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 464):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE - ART. 196, CF. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. CIRURGIA ANEURISMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)." II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 e 422 do CC, porquanto a decisão afrontou a função social do contrato e da boa-fé objetiva ao impor cobertura não prevista, desequilibrando o mutualismo; e<br>b) 187 e 188 do CC, porque atuou no exercício regular de direito e não praticou ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável.<br>Alega que a operadora garantiu cobertura segundo o rol e os prazos regulatórios e não houve urgência/emergência a justificar autorização imediata, além de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula n. 608 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ou, subsidiariamente, que se reduza o valor da indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 513-525.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível em que a parte autora pleiteou tutela de urgência e, no mérito, a obrigação de fazer para autorizar e custear procedimento cirúrgico indicado pelo médico diante do diagnóstico de aneurisma na aorta abdominal, com fornecimento de materiais e insumos, bem como indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a sentença, fixando custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento às apelações e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela operadora.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Arts. 421 e 422 do CC e 10, 10-A, 12, 35-C, caput, da Lei n. 9.656/1998<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não fez.<br>II - D a ausência de ato ilícito indenizável e redução da indenização fixada<br>A recorrente alega violação pelo acórdão do enunciado da Súmula n. 608 do STJ, já que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, como é o caso da recorrente.<br>Alega ainda que teria atendido ao prazo aplicável a procedimento de alta complexidade, ausente indicação de urgência no pedido médico.<br>Por fim, afirma que agiu dentro da legalidade, não havendo demora na cobertura contratual, de modo que a responsabilização da recorrente implica violação dos arts. 187 e 188 do CC.<br>Inicialmente, quanto à violação da Súmula n. 608 do STJ, tem-se que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa ao enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF (Súmula n. 518 do STJ).<br>O Tribunal de origem entendeu haver ilícito na atuação da recorrente, baseando-se nas provas e nos fatos constantes dos autos. O acórdão manteve integralmente a sentença, que por sua vez concluiu haver prova suficiente quanto à urgência na requisição do procedimento cirúrgico e materiais.<br>Nesse sentido, confira-se o trecho da sentença (fl. 341):<br>Compulsando os autos, verifico que, embora a operadora de plano de saúde tenha autorizado a realização do procedimento cirúrgico a um primeiro momento, não autorizou as solicitações para aquisição de materiais e insumos, os quais eram indispensáveis à realização das operações cirúrgicas.<br>De fato, os documentos acostados corroboram a alegação autoral, haja vista que os relatórios do profissional médico (ID 88529352 e 88529360), por mais de uma vez, destacaram o nível de urgência dos procedimentos sem que houvesse provimento da cobertura, quer com relação aos insumos necessários, quer, inclusive, com a negativa de dois dos procedimentos indispensáveis (ID 88529374), postergando tratamento prescrito e necessário e, conseguintemente, pondo em risco a vida da parte autora.<br>Embora alegue o requerido que não houve negativa de sua parte, mas inércia do prestador ao cadastrar a solicitações sob caráter eletivo, é de se fazer constar que o hospital não possui ingerência na deliberação acerca da autorização de procedimentos, que é de exclusiva responsabilidade do plano de saúde requerido. Ademais, a natureza da patologia que acomete a parte autora por si só demonstra a urgência na análise dos procedimentos solicitados, ainda que conste das guias de solicitação tratar-se de procedimentos de caráter "Eletivo", visto a gravidade de seu quadro clínico e da urgência na realização do tratamento.<br>Assim, o Tribunal de origem se baseou especialmente na urgência e na essencialidade do procedimento, evidenciando que o fato trouxe mais do que meros aborrecimentos para a parte, pois a falta de autorização do procedimento médico para seu tratamento, bem como dos materiais necessários para a operação, trouxe grandes transtornos, tanto sob o aspecto físico quanto psicológico, considerando o seu quadro de saúde, sendo obrigado a acionar o Judiciário. Em embargos de declaração, o Tribunal de origem ainda afastou a alegação de ausência de negativa do procedimento, concluindo que houve negativa quanto aos materiais e insumos essenciais ao procedimento cirúrgico (fl. 469).<br>Portanto, rever eventual desacerto na conclusão demanda revisão do conjunto fático probatório, inviável nesta via, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>Ainda que o quantum indenizatório, fixado na instância ordinária, submeta-se ao controle do STJ, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que foi observada a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como "o caráter opressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito" (fl. 449).<br>Assim, uma vez não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA