DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade e indenizatória .<br>O julgado foi assim ementado (fl. 79):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXTRAPOLAMENTO DAS PROVAS ANTERIORMENTE DELIMITADAS - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL CAPAZ DE SANEAR DÚVIDAS - PRERROGATIVA DO JUÍZO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA.<br>Os princípios do poder inquisitivo, da persuasão racional, do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dão embasamento suficiente para que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção da mencionada prova pericial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º e 10 do CPC, porque a nomeação de um perito engenheiro agrimensor, em substituição ao engenheiro agrônomo anteriormente nomeado, configurou decisão surpresa, pois alterou o objeto da prova sem a prévia oitiva das partes;<br>b) 141 e 492 do CPC, visto que a prova pericial deferida extrapola o objeto da lide, que seria exclusivamente sobre o direito de preferência, ao passo que os pontos a serem esclarecidos pela perícia (localização exata do imóvel, acessos, etc.) não estariam relacionados à controvérsia principal;<br>c) 357, §§ 1º e 8º, e 465 do CPC, porquanto a decisão de saneamento, que havia deferido apenas a produção de prova oral e documental, tornou-se estável, não podendo ser alterada para incluir a prova pericial posteriormente. Afirma que o perito nomeado (engenheiro agrimensor) não possui a especialização requerida (engenharia agrônoma), violando a norma que exige conhecimento técnico sobre o objeto da perícia.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com o provimento do agravo de instrumento e a consequente revogação da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 9º, 10, 141, 357, §§ 1º e 8º, 373, 465 e 492 do CPC<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão interlocutória de primeiro grau com determinação judicial de produção de prova pericial.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença de mérito nos autos de origem.<br>Sobrevindo sentença na ação principal, absorvendo o efeito das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, está prejudicada a análise do presente recurso em função da perda do objeto.<br>O entendimento do STJ é que "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Desse modo, fica prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto da pretensão recursal.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA