DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, no bojo do qual foi rejeitada impugnação ofertada pela executada, ora recorrente, e determinada a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da exequente, ora recorrida.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos: ausência de demonstração de vulneração do art. 805, CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, sobretudo porque nada alegou sobre o art. 805 do CPC, inadmitido pela não demonstração de vulneração e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se, nas razões do agravo, a mencionar o art. 520 do CPC.<br>Ademais, a agravante apresentou razões dissociadas dos autos ao alegar que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não pretende o exame documental para "verificar a licitude da existência de prazos carenciais nos contratos de planos de saúde ou a ausência de obrigatoriedade de custeio de atendimento em hospital particular por parte dos planos de saúde" (fl. 214), quando o contexto recursal se refere a penhora de valores para cumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento médico para a parte agravada.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA