DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA GONÇALVES DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 376):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Sentença de procedência determinou o fornecimento do medicamento Ajovy Fremanezumabe 225mg. Insurgência da requerida, sob o argumento de que, nos termos do contrato celebrado entre as partes e das Leis nº 9.656/98 e 9.961/2.000, não está obrigada ao fornecimento determinado. JULGAMENTO. Acolhimento das razões recursais. O conceito de medicamento não pode ser confundido com o de tratamento. Lei nº 9.656/98 que prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de plano de saúde. Além destes, há também obrigatoriedade de custeio daqueles administrados por profissional da saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar ou quaisquer medicamentos ministrados em regime de home care, que é considerado extensão da internação hospitalar. Finalmente, há exceção em relação aos medicamentos à base de canabidiol, cuja importação demanda autorização da ANVISA, não podendo os pacientes comprá-los nas farmácias. Hipótese dos autos de medicamento de uso doméstico, adquirido em farmácia, que não se classifica como antineoplásico e não é de importação controlada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam determinar à operadora o custeio. Sentença reformada. Recurso da requerida provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente.<br>Embargos de declaração opostos nos seguintes termos (fl. 416):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Embargante alega que houve omissão do juízo ao não revogar expressamente a liminar deferida em sentença. JULGAMENTO. A reforma da sentença, modificada para total improcedência do p edido, necessariamente pressupõe a revogação da liminar. Contudo, evitando futuros desencontros, acolho os embargos para revogar expressamente a liminar concedida em sentença.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão r ecorrido desconsiderou que o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) não pode ser classificado como sendo de uso exclusivamente domiciliar, porquanto poderá ser aplicado em ambiente hospitalar. Além disso, o tratamento ao qual se submete a recorrente ocorreria com acompanhamento do médico responsável e em ambiente clínico/ambulatorial.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se o custeio do medicamento Fremanezumabe e das despesas com sua aplicação em ambiente hospitalar ou, alternativamente, o reembolso dos valores despendidos pela recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o custeio do medicamento Fremanezumabe 225mg (Ajovy) e das despesas com sua aplicação, conforme prescrição médica.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao custeio integral do tratamento medicamentoso especificado na petição inicial (Ajovy 225mg), pelo tempo e nas quantidades prescritas pelo médico assistente (fls. 333-336).<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Fremanezumabe (Ajovy), sob o fundamento de que se trata de medicamento de aplicação em ambiente doméstico, adquirido em farmácia, que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória previstas na Lei n. 9.656/1998 (fls. 375-387).<br>Ao exame das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente afirma que o fármaco em questão não pode ser classificado como sendo exclusivamente de uso domiciliar por dois motivos: pode ser aplicado em ambiente hospitalar; e o tratamento será acompanhado pelo médico responsável em ambiente clínico/ambulatorial.<br>Sob o primeiro fundamento, o acórdão recorrido ressaltou ser devido o fornecimento de medicações pelas operadoras de planos de saúde somente nas hipóteses dos medicamentos antineoplásicos quando demandar administração exclusiva por profissional de saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar, em extensão do tratamento em sistema de home care ou, ainda, fármacos à base de canabidiol. Dessa forma, concluiu, expressamente, pela não cobertura no caso concreto, entendendo que o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) é vendido nos sites de grandes redes de farmácias, sendo, assim, de aplicação em ambiente doméstico.<br>Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, que entende ser lícita a negativa de cobertura nos casos de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo se tratar de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>Em casos similares, essa Corte Superior tem decidido pela exclusão da cobertura contratual:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. "FREMANEZUMABE". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.467/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, é o caso de se aplicar a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Em relação ao fundamento do recurso especial de que não houve requerimento para que fármaco fosse aplicado em uso domiciliar, visto que "o tratamento ocorreria rigorosamente com acompanhamento de seu médico responsável em ambiente clínico/ambulatorial" (fl. 406), trata-se de questão não examinada pelas instâncias ordinárias, sobretudo pelo acórdão recorrido que, como ressaltado, concluiu pela venda do remédio em grandes redes de farmá cias e utilização em ambiente doméstico.<br>Desse modo, rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do uso doméstico para concluir como pretende a recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA