DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, com precisão, do artigo violado, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de argumentação suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 308-309):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CID 10 N18.0). NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE. RESOLUÇÃO 19/1999 DA ANS. DIREITO DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO ATÉ O TÉRMINO. TEMA N. 1.082/STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que disciplina o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, em caso de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, a administradora/operadora deve disponibilizar ao beneficiário um plano de saúde equivalente, individual ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência. 2. No caso dos autos, extrai-se que a parte autora/apelada encontra-se realizando tratamento médico em razão de seu diagnóstico insuficiência renal crônica (CID 10 N18.0). Em consideração ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, não é possível a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da operadora do plano de saúde, independentemente do regime de contratação, se individual ou coletivo, na hipótese em que o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor da sua saúde e sobrevivência, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 13, parágrafo único, e 16 da Lei n. 9.656/1998, porque a vedação à rescisão unilateral aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares, não abrangendo contratos coletivos;<br>b) 473 e 474 do CC, visto que asseguram a faculdade das partes contratantes preverem, em contrato, a opção de rescisão unilateral imotivada;<br>c) 54, § 4º, do CDC, pois admite cláusulas restritivas de direitos, o que é aplicável ao caso, uma vez que a cláusula com possibilidade de denúncia do contrato é clara e precisa;<br>d) 5º, XXXVI, CF de 1988, uma vez que cláusula que permite a denúncia do contrato se trata de ato jurídico perfeito;<br>e) 5º, II, e 196 da CF de 1988, considerando que o plano de saúde não pode ser compelido a manter um contrato e/ou encampar o dever estatal relacionado ao direito à saúde, tampouco a recorrente está obrigada a manter um contrato coletivo; e<br>f) 5º, V e X, da CF de 1988 e 186, 927 e 932 do CC, já que a recorrente não praticou ato ilícito capaz de gerar o suposto dano moral, não há prova do nexo causal entre os danos alegados pela recorrida. Além disso, o valor do dano moral deverá ser reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Alega que a questão diverge do entendimento dado pelo STJ nos REsps n. 1.566.903/SP, 1.478.147/SP e 1.590.174/SP, em relação à rescisão unilateral do contrato, bem como de jurisprudência do STF e de outros tribunais estaduais sobre os danos morais.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a manutenção do plano de saúde coletivo nos termos inicialmente contratados, sem necessidade de cumprimento de carência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a manutenção do plano de saúde nos termos contratados, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e nos consectários de sucumbência (fls. 257-262).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que, mesmo em caso de rescisão unilateral de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade do tratamento médico em curso, conforme o Tema n. 1.082 do STJ (fls. 306-316).<br>I - Arts. 13, parágrafo único, e 16 da Lei n. 9.656/1998, 473 e 474 do CC e 54, § 4º, do CDC<br>Em relação à questão relacionada à rescisão unilateral de contrato relacionado a plano de saúde coletivo, o Tribunal a quo dispôs o seguinte (fls. 306-316, destaquei):<br>Dito isso, importa salientar que ao rescindir o contrato de forma unilateral, a requerida/apelante agira no exercício regular de um direito.<br>Entretanto, ao contrário do que alega a apelante/requerida, em casos como o aqui analisado, de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, a administradora/operadora deve disponibilizar ao beneficiário um plano de saúde individual equivalente, individual ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do que disciplina o art. 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis:<br> .. <br>Assim, com respaldo na legislação e na necessidade de se observar os Princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, vem-se adotando a compreensão de que é vedada a rescisão contratual do plano, na hipótese em que o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, como é o caso aqui analisado, em que a apelada fora diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID 10 n18.0) e depende da realização de hemodiálise DIARIAMENTE e não tem previsão de alta hospitalar, inclusive, com risco de morte em caso de suspensão da terapia dialítica  (mov. 1, doc9).<br>Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.842.751/RS no âmbito dos recursos repetitivos firmou a tese no sentido de que:<br>Dessa forma, o Tribunal estadual ressaltou que a rescisão unilateral ocorre dentro do espectro de um exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, salvo nos casos em que o paciente se encontre em tratamento de saúde que lhe garanta a sobrevivência, assinalando ser este o caso dos autos, uma vez que a recorrida, após o diagnóstico de insuficiência renal crônica, passou a se submeter a sessões de hemodiálise diariamente, sem previsão de alta hospitalar, estando sua vida na dependência de tal tratamento.<br>O acórdão recorrido assinalou que esse é o entendimento adotado pelo STJ, firmado no recurso do Tema n. 1.082 do STJ, que trata sobre a po ssibilidade ou não do cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora do plano de saúde - do contrato coletivo de, enquanto pendente, tratamento médico realizado pelo beneficiário acometido de doença. O referido tema estabelece o seguinte:<br>A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>No recurso especial, a parte restringiu-se a defender seu direito à rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, explicando ter ocorrido a rescisão do contrato entre a recorrente e a Administradora de Benefícios Sempre Saúde, observando-se os prazos contratuais estabelecidos. No entanto, a administradora não providenciou a realocação dos beneficiários em outra operadora, não obstante houvesse tempo suficiente para tal diligência. Concluiu, a recorrente, que não tem obrigação de manter o plano coletivo. Em momento algum, a recorrente rebateu o fundamento do acórdão recorrido relacionado ao tratamento de saúde ao qual está sendo submetida a parte recorrida.<br>Soma-se a conclusão de que o acórdão recorrido, adotando o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.082, outro ponto não debatido pela recorrente que sequer abordou a questão, tampouco argumentou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada pelo aresto recorrido para justificar a aplicação do referido precedente. Incidem, no caso, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Arts. 186, 927 e 932 do CC<br>A recorrente alega que não houve ato ilícito ou comprovação de dano a ensejar dano moral.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo ser devida a indenização por danos morais, pois comprovou-se que o cancelamento indevido do contrato deixou a parte, portadora de enfermidade grave, desassistida no momento em que mais precisava.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 5º, II, V, X e XXXVI, e 196 da CF de 1988<br>Concernente à tese de violação do dispositivo constitucional (arts. 5º, II, V, X e XXXVI, e 196, da CF), advirta-se que são vedadas em recurso especial, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no art. 105, III, da CF de 1988. Nesse sentido: AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares proces suais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Com relação ao quantum indenizatório, a parte sem indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitou-se a apresentar julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Desse modo, fica configurada a deficiência da fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA