DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na inexistência de violação do art. 1.013 do CPC e na falta de prequestionamento com aplicação da Súmula 282 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fs. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA R. DECISÃO MANTIDA. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito do provimento jurisdicional combatido fere o princípio da dialeticidade recursal, não reunindo condições de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 11, 489, 833 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sustenta que o Tribunal de origem decidiu de modo contrário a julgado do STJ (REsp n. 187.222/DF), ao não considerar a possibilidade de mitigação da penhora sobre proventos de aposentadoria.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido e se determine a reapreciação da matéria veiculada no agravo de instrumento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do executado, ora agravante, para pagamento de dívidas de natureza alimentar e de danos morais.<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, concluiu que o agravante desrespeitou o princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a "reiterar as teses veiculadas na petição protocolada em primeira instância", sem atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação à penhora. Confira-se (fl. 23):<br>Análise minuciosa do recurso interposto pelo executado revela que o recorrente se limitou a reiterar as teses veiculadas na petição protocolada em primeira instância às fls. 230/264, sem apontar, de forma específica, os pontos porventura equivocados na fundamentação exarada pela MM. Magistrada a quo  .. .<br>No caso dos autos, verifica-se a correção da fundamentação do acórdão, na medida em que a parte recorrente interpôs agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo da primeira instância.<br>Viola o princípio da dialeticidade o recurso que reproduza a fundamentação da inicial ou da sentença, sem apresentar argumentos de fato e de direito que evidenciem a pretensão de reforma do decisum impugnado, motivo pelo qual se revela insuficiente a impugnação genérica dos fundamentos do julgado.<br>Assim, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas, não se vislumbra a existência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Destaque-se que, no caso em exame, o não conhecimento do agravo de instrumento decorreu da própria deficiência da fundamentação de referido recurso, que se limitou a reiterar petição protocolada em primeira instância sem apontar quais pontos de referida decisão comportariam reforma. Portanto, não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>A alegada violação do art. 1.013, caput, do CPC também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem julgou agravo de instrumento, cujo efeito devolutivo está restrito à matéria impugnada no recurso. É certo que, apesar de possuir efeito devolutivo recursal restrito, ainda é necessário que o agravo de instrumento preencha pressupostos formais. A violação do princípio da dialeticidade, como ocorreu no caso, repercute sobre o efeito devolutivo recursal ao vedar o conhecimento da matéria recorrida. É evidente que o Tribunal não tem o dever de se manifestar sobre todas as questões contidas em recurso do qual não se conheceu, mormente pela extensão do efeito devolutivo.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.<br>ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br> ..  11. Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS n. 46.977/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Quanto à impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria da parte agravante, com base no art. 833, IV e § 2º, do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento.<br>Como visto, o Tribunal não decidiu sobre a penhora, sobre incidência ou não do art. 833 do CPC ou sobre o comprometimento do mínimo existencial do devedor. Decidiu exclusivamente pela violação do princípio da dialeticidade do recurso de agravo de instrumento, sem menção ou enfrentamento dos dispositivos federais indicados.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que, para a abertura da via especial, exige-se que a tese jurídica invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal local. A oposição de embargos de declaração, como fez o recorrente, não supre a ausência do prequestionamento quando a corte de origem se recusa a analisar o mérito por uma questão processual preliminar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.<br>Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 805 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>2. Para alterar tal conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a ausência de elementos que comprovem a penhora de bens suficientes para o pagamento do débito seria necessário o reexame de provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.235/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Aplicam-se ao caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA