DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC. COOP. SERV. MED. HOSP. LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e por prejudicada análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível interposta nos autos de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.010-1.018):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECER OS MEDICAMENTOS INDICADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DO RÉU. Autor menor de idade portador de síndrome de Down, sendo atendido em regime de home care. O regime de home care é uma extensão da internação hospitalar, assim, os medicamentos requeridos pelo autor não devem ser considerados de uso domiciliar. Laudos médicos informam a necessidade de utilização da medicação requerida. A negativa tal como realizada, sob o argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar, tendo em vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 421 do CC), colocando o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de sobrevida digna diante da impossibilidade de pagar o tratamento necessitado. Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente. Precedentes. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado, devendo ser fixada indenização de R$10.000,00. Recursos conhecidos, improvido o apelo do Réu e provido o apelo do Autor nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido, ao decidir pela obrigação de fornecimento de medicamento sem cobertura pelo contrato e não contemplado no rol da ANS, restou omisso em relação à ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 757 do CC;<br>b) 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.656/1998, considerando que, em conjunto com a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, excluem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo se tratar de medicamento antineoplásico, o que não é o caso dos autos;<br>c) 757 do CC; e<br>c) 186, 927 e 944 do CC, porque não é o caso de se aplicar penalidade à recorrente, uma vez que agiu no exercício regular de um direito.<br>Alega que, em relação aos em danos morais, houve uma dupla condenação, considerando o valor fixado nos autos em epígrafe e nos autos conexos de n. 0004708-81.2020.8.19.004, pelo que devem ser decotados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura de medicamentos para uso domiciliar é abusiva divergiu do entendimento consolidado nos acórdãos paradigmas REsp 1.886.929/SP, REsp 1.800.758/SP e REsp 2.071.955/RS, que definem o rol da ANS como taxativo, salvo em situações excepcionais, além de afastar os danos morais em casos de divergência de interpretação de cláusula contratual.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, desobrigando a recorrente de custear medicamentos para uso domiciliar e afastando a condenação por danos morais.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.294-1.303).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por dano moral em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento em regime de home care e a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à segunda ré (G. S. LTDA) e condenando a primeira ré ao fornecimento dos medicamentos prescritos em relatório médico. Em relação aos danos morais, julgou o pleito improcedente, por entender suficiente e necessária a compensação imposta nos autos n. 0004708-81.2020.8.19.004 (fls. 892-894).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo os danos morais e fixando a indenização em R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da decisão (fls. 1010-1018).<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, verifica-se que o aresto recorrido apontou se tratar de recorrido "portador de síndrome de down e estenose subglótica de cotton, grau III, traqueostomizado" e atendido em home care, sistema que se trata de uma extensão da internação hospitalar, a afastar a interpretação de que os medicamentos necessários são para uso domiciliar. Constou a necessidade de prestação dos medicamentos. Concluiu, ainda, que o rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar ante a indicação da necessidade do tratamento pelo médico assistente, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato, retirando do recorrido a chance de sobrevida digna (fls. 598-606).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem enfrentou as teses relacionadas à cobertura relacionada ao fornecimento de medicamentos ao recorrido, sob o ângulo do rol da ANS e também da natureza do contrato firmado entre as partes.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/ 2000<br>A recorrente sustenta que a negativa de cobertura de fornecimento de medicamentos à recorrida não é ilegal porque se refere a medicação para uso externo ao ambiente hospitalar, para uso oral, sem cobertura assistencial e não se enquadra na exceção de fármaco antineoplásico. Defende que a cobertura, nesse caso, é excluída pelos arts. 10, caput, VI, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.656/1998, bem como pela Resolução Normativa n. 465/2021, pela Diretrizes de Utilização - DUT n. 64 e parecer da Agência Nacional de Saúde.<br>O Tribunal estadual, no acórdão, ressaltou o dever de cobertura relacionada ao fornecimento dos medicamentos, tendo em vista se tratar de recorrido "portador de sindrome de down e estenose subglótica de cotton grau III, traqueostomizado" e "atendido em sistema de home care", aliado a necessidade dos medicamentos "para a manutenção da sua saúde" (fls. 1013-1014).<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de fármacos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>2. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.<br>3. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.185.510/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>Dessa forma, o STJ firmou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicação assistida para pacientes em tratamento no sistema de home care, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Assim, ao decidir ser devida a cobertura de medicamento em caso de tratamento em home care, independentemente do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, ressalta-se que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução normativa, diretrizes ou parecer da ANS, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>III - Arts. 186, 927 e 944 do CC e alegação de bis in idem<br>No tocante à questão referente à violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, acerca da condenação aos danos morais, o acórdão recorrido fundamentou na "inegável a falha na prestação do serviço", considerando a negativa de cobertura do fornecimento de medicamentos mesmo com base em laudo médico. Ressaltou, ainda, a quebra da legítima expectativa da parte recorrida, que esperava ser resguardada contra riscos à sua vida e saúde, tendo a cobertura negada no momento em que "mais precisava dos serviços de assistência médica" (fl. 1.017 ).<br>Por outro lado, a parte recorrente, além de não refutar os argumentos em que se fundam o aresto impugnado, defende genericamente a ausência de dano. Além disso, não apontou violação à norma federal ao deduzir tese sobre incidência de bis in idem quanto a nova condenação em danos morais, tendo em vista a conexão com outra ação.<br>Nesse sentido, obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado e a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Art. 757 do CC<br>Quanto a alegada ofensa ao art. 757 do CC, verifica-se que a recorrente se limitou ao apontamento da norma infraconstitucional, porém, deixou de declinar as razões para a suposta violação.<br>Dessa forma, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado no recurso especial, inviabilizando a compreensão da contro vérsia (Súmula n. 284/STF).<br>V - D issídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>VI - C onclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA