DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JBTELLI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 723/727, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 STJ.<br>1. Caracteriza a sucessão de empresas e assunção de responsabilidade tributária, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio da empresa sucedida, continua exploração da mesma atividade econômica e em mesmo local.<br>2. A empresa alegadamente sucessora firmou contrato de franquia que explica, a um só tempo, a ocupação de ponto comercial próximo ao anteriormente ocupado pela empresa supostamente sucedida, bem como a contratação de quatro funcionários desta empresa, o que não constitui indício de sucessão.<br>3. Insuficientes os elementos para configuração da sucessão empresarial, não incide a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN.<br>4. Considerando o trabalho desenvolvido, bem como para evitar que a verba honorária afronte aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ou a configuração de reformatio in pejus, restam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 10.000,00).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 800/804):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB.<br>1. Embargos de declaração da União não conhecidos por ausência de interesse recursal.<br>2. Embargos de declaração do segundo embargante providos para suprir a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes.<br>3. Nas hipóteses em que a sentença é prolatada após a vigência da Lei nº 14.365/2022, deve ser observado o §8º-A do art. 85 do CPC, incluído pelo referido diploma legal.<br>4. Do contido no art. 85, §8º-A, do CPC, conclui-se que não é possível aplicar sua parte final, qual seja, "ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>5. Nas causas em que a Fazenda for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra específica do §3º do art. 85 do CPC, e não a disciplina encartada em seu §2º. Com isso, interpretando o §8º-A de forma sistemática, denota-se que sua aplicação fica limitada à observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, quando estes forem arbitrados por equidade em causa que envolva a Fazenda Pública.<br>Nas razões de seu recurso, a parte alega violação do art. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a fixação de honorários advocatícios por equidade contraria a tese firmada para o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 839/846).<br>O recurso não foi admitido na origem, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada por esta Corte Superior no julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese para o Tema 1.265:<br>Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Nesse cenário, embora não se trate aqui de exceção de pré-executividade, a tese fixada se adequa perfeitamente ao caso concreto, no qual houve a exclusão da parte embargante do polo passivo da execução fiscal.<br>Visto que os honorários advocatícios foram estabelecidos por equidade, ainda que mediante consideração do valor tabelado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é fato que a decisão recorrida não destoa do entendimento consagrado pelo STJ.<br>Ressalto que a Primeira Seção deste Tribunal tem posicionamento consolidado quanto a não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA