DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC. COOP. SERV. MED. HOSP. LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e entendeu por prejudicada a análise da divergência jurisprudência.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 598-606):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECER OS MEDICAMENTOS INDICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DO RÉU. Autor menor de idade portador de síndrome de Down, traqueostomizado, sendo atendido em regime de home care. O regime de home care é uma extensão da internação hospitalar, assim, os medicamentos requeridos pelo autor não devem ser considerados de uso domiciliar. Laudos médicos informam a necessidade de utilização da medicação requerida. A negativa tal como realizada, sob o argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar, tendo em vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 421 do CC), colocando o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de sobrevida digna diante da impossibilidade de pagar o tratamento necessitado. Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente. Precedentes. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado, devendo a indenização ser majorada para R$10.000,00. Recursos conhecidos, improvido o apelo do Réu e provido o apelo do Autor nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido, ao decidir pela obrigação de fornecimento de medicamento sem cobertura pelo contrato e não contemplado no rol da ANS, restou omisso em relação à ofensa aos arts. 10, VI, Lei n. 9.656/1998 e 757 do CC;<br>a) 757 do CC, uma vez que o contrato de seguro permite a limitação dos riscos assumidos e a exclusão de cobertura contratual;<br>b) 10, caput, VI; §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, considerando que excluem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo se tratar de medicamento antineoplásico, o que não é o caso dos autos; e<br>d) 186, 927 e 944 do CC, porque não é o caso de se aplicar penalidade à recorrente, uma vez que se baseou em dispositivo legal que lhe permitia limitar os riscos assumidos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o rol da ANS não é taxativo e que os medicamentos solicitados devem ser fornecidos, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos REsp 1886929/SP, REsp 2071955/RS e REsp 1800758/SP, que reconhecem a taxatividade do rol da ANS, salvo hipóteses excepcionais.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, desobrigando a recorrente de custear medicamentos para uso domiciliar e afastando a condenação por danos morais.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 880-889).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer c/c dano moral em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde em regime de home care e a condenação em danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo em relação ao segundo réu (G. S. LTDA.) por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao primeiro réu, ora recorrente, confirmando a tutela antecipada para fornecimento dos medicamentos, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 504-506).<br>A Corte estadual manteve a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (fls. 598-606).<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, verifica-se que o aresto recorrido apontou se tratar de recorrido traqueostomizado e atendido em home care, sistema que se trata de uma extensão da internação hospitalar, a afastar a interpretação de que os medicamentos necessários são para uso domiciliar. Constou haver laudos médicos que apontam a necessidade de prestação dos medicamentos e a piora do quadro clínico do recorrido em decorrência de uma suspensão repentina. Concluiu, ainda, que o rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar ante a indicação da necessidade do tratamento pelo médico assistente, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato, retirando do recorrido a chance de sobrevida digna (fls. 598-606).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem enfrentou as teses relacionadas à cobertura relacionada ao fornecimento de medicamentos ao recorrido, sob o ângulo do rol da ANS e também do natureza do contrato firmado entre as partes.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 10, caput, VI; §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000<br>A recorrente sustenta que a negativa de cobertura de fornecimento de medicamentos à recorrida não é ilegal porque se refere a medicação para uso externo ao ambiente hospitalar, para uso oral, sem cobertura assistencial e não se enquadra na exceção de fármaco antineoplásico. Defende que a cobertura, nesse caso, é excluída pelos arts. 10, caput, VI; §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei 9.961/2000, bem como pela Resolução Normativa n. 465/2021, pela Diretrizes de Utilização - DUT 64 e parecer da Agência Nacional de Saúde.<br>O Tribunal estadual, no acórdão, ressaltou o dever de cobertura relacionada ao fornecimento dos medicamentos, tendo em vista se tratar de recorrido "traqueostomizado" e "atendido em sistema de home care", aliado a existência de laudos médicos que "informam a necessidade de utilização da medicação requerida e da piora do quadro clínico do paciente em virtude da sua suspensão repentina" (fls. 602-603).<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de fármacos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>2. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.<br>3. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.185.510/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>Dessa forma, o STJ firmou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicação assistida para pacientes em tratamento no sistema de home care, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Assim, ao decidir ser devida a cobertura de medicamento em caso de tratamento em home care, independentemente do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, ressalta-se que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução normativa, diretrizes ou parecer da ANS, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>III - Arts. 186, 927 e 944 do CC<br>No tocante à questão referente à violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, acerca da condenação aos danos morais, o acórdão recorrido fundamentou na "inegável falha na prestação do serviço", considerando a negativa de cobertura do fornecimento de medicamentos mesmo com base em laudo médico. Ressaltou, ainda, a quebra da legítima expectativa da parte recorrida, que esperava ser resguardada contra riscos à sua vida e saúde, tendo a cobertura negada no momento em que "mais precisava dos serviços de assistência médica" (f. 605).<br>Ocorre que a parte recorrente não refutou os argumentos em que se fundam o aresto impugnado, limitando-se à defesa genérica de ausência de dano.<br>Nesse sentido, obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a c ompreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA