DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (e-STJ fls. 1221-1232), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos ajuizada por MARCELO DE ARAUJO PEDRO, em face da parte agravante, na qual requereu: (i) a restituição dos valores pagos; (ii) multa pelo atraso na entrega da obra; (iii) o pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, objeto da promessa de compra e venda.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré/agravante ao pagamento de indenização ao agravado, pelo atraso na entrega do imóvel, no montante correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, atualizado a partir de julho de 2011, até a efetiva entrega do imóvel ao autor (12/02/2012).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1006):<br>COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO 0 Procedência parcial para condenar solidariamente as rés a pagar ao autor lucros cessantes - Insurgência das partes - Ilegitimidade passiva afastada - Participação das corrés na relação jurídica como vendedora ou intermediadora - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Art. 7º, do CDC - Mérito - Atraso na entrega do imóvel, já computada a cláusula de tolerância - Termo final que deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do habite-se - Sobre a vinculação da entrega do imóvel ao financiamento pelo autor, pela cláusula 7.5 o saldo do preço deveria ser pago na data da colocação das chaves à disposição, porém não há prova de disponibilização das chaves antes de julho de 2011, termo inicial da mora constatado na r. sentença - Lucros cessantes devidos, diante do prejuízo presumido pela injusta privação do bem - Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que não enseja a condenação reclamada - - Sentença mantida Recursos não providos.<br>Embargos de Declaração: opostos por ACERR CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 476 e 491 do CC, aduzindo a exceção do contrato não cumprido. Sustenta que o agravado foi o causador da mora na entrega do imóvel. Isso porque, segundo afirma, a condição para entrega do imóvel seria a quitação do saldo devedor, que ocorreu meses após a conclusão da obra.<br>Afirma, ainda, que os lucros cessantes devem ser arbitrados na proporção real do atraso de responsabilidade da agravante, ou seja, do prazo final para a entrega das obras (31/7/2011) até a expedição do habite-se (16/9/2011).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstra como o acórdão recorrido violou os arts. 476 e 491 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJSP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1011-1012):<br>A alegação das corrés de que o causador da mora na entrega do imóvel foi o apelado, visto que a condição para a entrega do bem seria a quitação do saldo devedor, não vinga.<br>Em relação à vinculação da entrega do imóvel ao financiamento por parte do autor, com vistas ao pagamento do preço, nota-se pela cláusula 7.5 do contrato (fls. 36), que o saldo do preço deveria ser pago na data da colocação das chaves à disposição. No entanto, não há comprovação da disponibilização das chaves ao adquirente antes de julho de 2011, termo inicial do período de mora constatado na r. sentença.<br>Demais disso, como bem observado pelo juiz sentenciante: "Em que pese eventual alegação vinculando a entrega do imóvel à concessão de financiamento e pagamento dos valores do preço a ele referentes, é certo que este somente foi concedido à autora fora do prazo, conforme narrado.<br>Nesse ponto, cabe salientar que sendo o requerimento de habite-se posterior ao prazo final da obra, inclusive além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, caberia à parte requerida, ainda, pretendendo valer-se da ausência de pagamento pela autora, a prévia comunicação à adquirente, o que, de qualquer forma, não veio a ser demonstrado nos autos.<br>Assim, incabível, quando já em inadimplência, responsabilizar a requerente pela ausência de pagamento da parte oriunda do financiamento, quando sequer demonstrada que houve a comunicação acerca da conclusão das obras."<br>Desta forma, tendo ocorrido atraso na entrega da unidade, o autor faz jus aos lucros cessantes, já que ficou privado injustamente da posse do bem.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada mora do devedor, exige o reexam e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não co nhecido.