DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 517-520).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 542-544.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 446-447):<br>Apelação cível - Ação civil pública - Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam - Rejeição - Plano de saúde - Fornecimento de medicamento antineoplásico de uso oral - Imposição legal expressa - Cobertura devida - Danos morais configurados - Quantificação do dano - Proporcionalidade e razoabilidade - Manutenção do valor arbitrado em primeiro grau.<br>Tendo em vista que a saúde constitui um direito individual indisponível, é evidente a legitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda, que visa à condenação da operadora de plano de saúde à cobertura do tratamento indicado para o paciente (art. 127 da CR/88). O art. 12 da Lei n. 9.656/1998 impõe expressamente às operadoras de plano de saúde a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral. No caso concreto, o ato ilícito praticado pela empresa ré teve o condão de agravar a aflição psicológica do paciente, que já se encontrava fragilizado emocionalmente por conta de seu estado de saúde, causando-lhe sofrimento e angústia que ultrapassam o campo do mero aborrecimento. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, bem como foi aplicado multa de 2% sobre o valor da causa por concluir haver caráter meramente protelatório (fls. 475-483).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos tinham por objetivo prequestionar a matéria para interposição de recurso especial, não configurando caráter protelatório;<br>b) 10, § 4º, 12, 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o rol da ANS é taxativo e o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei; e<br>c) 54, § 4º, do CDC, pois as cláusulas contratuais limitativas de direito foram redigidas de forma clara e destacada, não havendo abusividade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição médica deve prevalecer sobre o rol da ANS e as cláusulas contratuais divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR e nos EREsps n. 1.886.929 e 1.889.704, que reconhecem a taxatividade do rol da ANS, salvo hipóteses excepcionais.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e afastando-se a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões em fls. 508-514.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação civil pública em que a parte autora pleiteou a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Revlimid, a abstenção de negar outras coberturas médicas ao paciente e ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória, condenar a ré ao fornecimento do medicamento Revlimid e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, rejeitando o pedido de indenização por danos existenciais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo que o medicamento Revlimid é antineoplásico para tratar diagnóstico de mieloma múltiplo recidivado do beneficiário, pelo que se trata da hipótese excepcional de dever de cobertura de medicamento domiciliar, conforme os arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fls. 452-453):<br>Na hipótese dos autos, restou demonstrado que DIVINO HENRIQUE DIAS é portador de "mieloma múltiplo recidivado".<br>Os documentos acostados à inicial demonstram que o paciente já foi submetido a tratamento quimioterápico "com protocolo VCD com VGPR" e a transplante análogo ao de medula óssea, fazendo-se necessária nova terapia antineoplásica oral, em caráter de urgência, com utilização do medicamento "Revlimid".<br>Por sua vez, o doc. nº 10 atesta a recusa de cobertura do referido tratamento por parte da apelante, sob a única justificativa de não possuir cobertura contratual "por não se enquadrar na DUT 64 da ANS".<br>Em sede de defesa, a operadora do plano de saúde destacou a existência de cláusula contratual que exclui, de forma clara e expressa, a cobertura de medicamentos não constantes do Rol de Procedimentos da ANS.<br> .. <br>Todavia, a tese em comento vai de encontro ao disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, dispositivos expressamente ressalvados pelo inciso VI do art. 10 da mesma Lei.<br> .. <br>Como se não bastasse, há inúmeras notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS (nº 147.407/2023, nº 154.192/2023, nº 146.453/2023, nº 138.292/2023, nº 137.798/2023, dentre outras) favoráveis ao fornecimento do medicamento em questão para pacientes com o mesmo quadro clínico apresentado por DIVINO HENRIQUE DIAS. Portanto, impõe-se a confirmação da procedência do pedido cominatório.<br>I - Fornecimento do medicamento<br>A recorrente alega haver ofensa aos arts. 10, § 4º, 12, 16, VI, da Lei n. 9.656/1998 com base no fundamento de que o rol da ANS tem caráter taxativo. Alega ainda violação do art. 54, § 4º, do CDC, uma vez que o contrato tem previsão expressa de exclusão de fornecimento de medicamento domiciliar. Alega que o caso do beneficiário não é quimioterápico, pelo que não se enquadra na exceção de cobertura.<br>Inicialmente, verifica-se que o recurso não impugna o fundamento do acórdão em que a conclusão é justamente de que o medicamento é antineoplásico (que não se confunde com quimioterápico), prescrito em razão de diagnóstico de mieloma múltiplo recidivado do beneficiário. Assim, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a Corte estadual considerou ser abusiva a recusa de cobertura do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente para o tratamento em questão. Considerou que há comprovação da necessidade da medicação e "há inúmeras notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS  ..  favoráveis ao fornecimento do medicamento em que stão para pacientes com o mesmo quadro clínico" (fl. 453).<br>A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, tratando-se do fornecimento de medicamento antineoplásico, que é obrigatório, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>É oportuno destacar ainda que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, daqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>Vejam-se também os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.468/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.890.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao decidir que é devido o custeio/fornecimento de medicamento para tratamento do câncer que foi prescrito pelo médico assistente, ainda que de uso domiciliar, cuja imprescindibilidade e adequação médica foi demonstrada , está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, quanto às violações alegadas, fica prejudicada a análise do dissídio.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Neste ponto, o recurso merece prosperar.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, só é devida quando os embargos são manifestamente protelatórios, ou seja, opostos com o intuito de procrastinar o feito, o que não ocorre no prequestionamento.<br>No caso, ficou evidenciada a pretensão da parte em relação ao prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA