DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TAILSON NOVAIS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503656-56.2018.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fl. 337).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DEVE SER ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS SUPLETIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA O DE ESTELIONATO; E DE AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO IMPUTAÇÃO.<br>CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 180, §§ 1º e 2º, DO CP.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O APELANTE DA FORMA RECEPCIONADA NA R. SENTENÇA. TESE SUPLETIVA QUE NÃO VINGA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.<br>Recurso desprovido." (fl. 380)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DEFENSIVO "PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO-SE OS PONTOS OMISSOS DO V. ARESTO, INCLUSIVE COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES", OU SUBSIDIARIAMENTE, "REQUER-SE O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 180, §§1º E 2º, E ART. 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (FL. 03).<br>CASO EM QUE, COMO DECIDIDO ANTERIORMENTE NO APELO JULGADO, NADA HÁ A ENSEJAR RECEPÇÃO AO INCONFORMISMO AQUI INVOCADO, ACRESCENTANDO- SE A TAL QUE NÃO CABEM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSIÇÃO FIRME, NESSE SENTIDO, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados." (fl. 397)<br>Em sede de recurso especial (fls. 412/423), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 619 do CPP, ao fundamento de que o Tribunal foi omisso quanto a adequada tipificação da conduta criminosa; e b) artigos 180, §§ 1º e 2º, e 171, caput, ambos do CP, ao fundamento de que a conduta por ele praticada não está associada a produto de crime, mas tão somente à obtenção de vantagem ilícita, caracterizando, em verdade, o tipo penal do estelionato ou, ainda, de receptação em sua forma simples.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que haja a desclassificação do crime de receptação para o crime de estelionato. Subsidiariamente, requer sejam afastadas as qualificadoras dos §§ 1º e 2º do art. 180 do CP. Em caso de não conhecimento do recurso especial, requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 433/438).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices da Súmula 284/STF, com relação à suscitada violação ao art. 619 do CPP e da Súmula 7/STJ, com relação às demais violações (fls. 439/441).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 446/456).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 462/464).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 485/486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma:<br>"De fato, o recurso foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram precisamente indicadas as razões da vulneração, tendo sido mencionada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, ser esclarecido no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão.<br>Nessa linha, vale transcrever a ementa lançada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso símile, consignou que:<br>(..) A tese defensiva de violação aos artigos 619 do CPP e 1.025, do Código de Processo Civil (omissão por parte do Tribunal a quo) está deficiente, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato." (fl. 440).<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 446/456), a defesa não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula 284/STF.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do CPC. Citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)<br>O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)  g.n. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)  g.n. <br>Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA