DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Saraiva de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000339-13.2025.8.23.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (HOMICÍDIO TENTADO). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 112, inciso V, e 112, inciso VI, alínea a, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), ao afirmar que, condenado por homicídio qualificado tentado, sem resultado morte, deve-se aplicar a fração de 40% para progressão (inciso V), e não 50% (inciso VI, alínea a), que exige "resultado morte".<br>Sustenta ofensa ao art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984, porque o acórdão equiparou indevidamente a tentativa ao crime com resultado morte, adotando critério subjetivo (intenção do agente) em detrimento do critério objetivo previsto em lei.<br>Aponta violação do art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984, por ser a norma aplicável aos crimes hediondos sem resultado morte praticados por apenado primário, fixando o lapso de 40%.<br>Argumenta que o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, na redação da Lei n. 13.964/2019, criou dois regimes objetivos para primário condenado por crime hediondo: 40% para crimes sem resultado morte (inciso V) e 50% para crimes com resultado morte (inciso VI, alínea a), de modo que a tentativa - por definição do art. 14, II, do Código Penal - afasta o resultado morte e atrai o inciso V.<br>Defende que a interpretação ampliativa em desfavor do apenado configura analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita, e invoca precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido de aplicação da norma mais benéfica na ausência de previsão legal para hipótese mais gravosa.<br>Requer a reforma do acórdão para fixar 40% no cálculo de progressão (fls. 68/93).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 169/185.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 189/190).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 200/204).<br>É o relatório.<br>Em síntese, pretende o recorrente reformar o cálculo de progressão do regime prisional, aplicando-se a redação legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, com a estipulação de percentual de 40%, prevista no inciso V do art. 112 da LEP, em razão da ausência de resultado morte no delito de homicídio perpetrado.<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 55/56):<br> .. esclareço que a capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, é um crime hediondo com resultado morte, que no caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime.<br>O reconhecimento da tentativa não influi na tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado morte, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução da pena.<br>Dessa forma, a progressão de regime deve ser determinada pela qualificação jurídica da condenação do recorrente - homicídio, crime hediondo com resultado morte. A concretização ou não do objetivo do agente torna-se irrelevante para fins de progressão, já que o resultado naturalístico do delito de homicídio é, inevitavelmente, a morte.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3, sem influir no tipo penal." (AgRg no HC: 779492 RS 2022/0337594-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 18/04/2024).<br>Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na r. decisão, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da alteração de fração para progressão do regime prisional, eis que a decisão que determinou a fixação de 50% (cinquenta por cento) do cumprimento da pena, está em harmonia com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.<br> .. <br>Como bem consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática de homicídio cuja consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo incontroverso que o resultado morte está previsto no tipo penal.<br>Com efeito, a tentativa constitui apenas causa de diminuição de pena, sem modificar a tipicidade fundamental do delito nem sua classificação legal, razão pela qual permanece hígida a aplicação das regras específicas previstas para a progressão de crime hediondo com resultado morte, no caso, o cumprimento de 50% da pena.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime.<br>2. Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução da pena.<br>3. Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte.<br>4. Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3, sem influir no tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 779.492/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ART. 112, INCISOS V E VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO.<br>Recurso especial improvido.