DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, nos autos do processo nº 0804606-53.2025.8.19.0003.<br>Depreende-se dos autos que a interessada Renata Christine Thome Rodrigues foi condenada pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, nos autos nº 0000682-69.2014.4.03.6005, pela prática de crime tipificado nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de armas de fogo), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Conforme consta às fls. 4/5, a interessada foi beneficiada com livramento condicional em 30/06/2016, concedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, com término previsto para 10/08/2020. A execução da pena foi posteriormente encaminhada à Comarca de Angra dos Reis/RJ, onde tramitou sob o nº 0002968-96.2017.8.19.0003, como carta precatória para fiscalização do cumprimento das condições do livramento condicional.<br>No presente conflito, o juízo suscitante sustenta sua incompetência para decidir sobre pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa da interessada, considerando o término do prazo do livramento condicional sem revogação.<br>Alega que "a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade da apenada, conforme preconiza a Lei de Execução Penal, é do Juízo responsável pela execução da pena", conforme consta às fls. 1.<br>Afirma que (fls. 4-5):<br>"a Lei nº 7.210/84, em seu artigo 66, inciso II, estabelece que compete ao Juízo da execução declarar extinta a punibilidade. Dessa forma, cabe ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade de Renata Christine Thome Rodrigues".<br>Aduz que o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã também se declarou incompetente para a matéria, remetendo a questão aos juízos estaduais envolvidos na execução.<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, inicialmente suscitado como competente, havia recusado o recebimento dos autos de execução.<br>Requer o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS para decidir sobre a extinção da punibilidade.<br>Em petição protocolizada em 21/08/2025 (fls. 31/32), a interessada Renata Christine Thome Rodrigues, por sua advogada, requereu o arquivamento do presente conflito de competência por perda superveniente do objeto.<br>É o relatório.<br>De fato, o conflito de competência está prejudicado.<br>Conforme informado pela peticionante (fl. 31):<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS - juízo de execução da pena, responsável pelo livramento condicional concedido - reassumiu a competência e declarou, por meio de sentença, a extinção da punibilidade de Renata Christine Thome Rodrigues.<br>Foram, ainda, anexados aos autos sentença proferida em 14 de julho de 2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, nos autos nº 0005778-93.2014.8.12.0019, com o seguinte dispositivo (fls. 33):<br>Considerando a manifestação do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para decidir, declaro a extinção da pena de Renata Christine Thome Rodrigues, por cumprir as condições do livramento condicional, com fulcro no artigo 90 do Código Penal. Ante a preclusão lógica, aplicada supletivamente à espécie, dou a sentença por transitada em julgado.<br>A superveniência da sentença que declarou extinta a punibilidade da interessada Renata Christine Thome Rodrigues, proferida em 14 de julho de 2025 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, alterou o quadro fático, resultando na perda de objeto do feito.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o c onflito de competência.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA