DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMÉRCIO EXP IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 371, 489, § 1º, III, 1.022, II, 783, 803, I, do CPC e 1º e 2º da RN n. 455/2020 da ANS.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 107):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Rejeição Matérias suscitadas pela executada-agravante que não se revelam de ordem pública, a exigir dilação probatória - Não apresentação, no caso, de defesa pela executada, em época própria - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos (fls. 124-135):<br>a) 371 do CPC, porque houve má valoração das provas acostadas aos autos, visto que a obrigação consubstanciada no contrato de plano de saúde coletivo não é certa nem exigível;<br>b) 783 e 803, I, do CPC, pois o título que ampara a execução não possui força executiva, faltando-lhe certeza e exigibilidade; e<br>c) 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexigibilidade do título executivo sem necessidade de dilação probatória.<br>Alega violação dos arts. 1º e 2º da RN n. 455/2020 da ANS, tendo em vista que ratificou o entendimento da Just iça Federal do Rio de Janeiro, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, afastando a cobrança do aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado dos contratos coletivos.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração para que sejam decididas e sanadas as omissões do julgado. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, acolhendo a exceção de pré-executividade para que seja declarada a nulidade da execução pela falta de título executivo e, em consequência, extinto o processo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a rejeição da exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem manteve a decisão proferida pela primeira instância, considerando que as matérias suscitadas pela ora recorrente não se revelam de ordem pública e exigem dilação probatória.<br>I - Arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a alegação de suposta inexistência da obrigação exequenda, fundada na tese de rescisão do contrato firmado entre as partes e relação de consumo, não é cabível no bojo da exceção de pré-executividade, uma vez que não são questionamentos de ordem pública e, por isso, demandam dilação probatória. Além disso, ressaltou que a ora recorrente foi inerte e não manejou, em época própria, a defesa adequada (fls. 106-110).<br>A propósito, sobre a ausência de vícios no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios (fl. 119):<br>No tocante ao V. Acórdão nada guarda ele de omissão. Apresentado de forma clara e objetiva em meio ao conflito instaurado e com amparo na jurisprudência vigente trouxe adequada solução, sendo que os embargos, em renovação de tópicos, revelam, tão somente, inconformismo da parte que teve contrariada a sua posição diante não acolhimento do recurso.<br>II - Art. 371 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 783 e 803, I, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o título que ampara a ação de execução não é hábil a embasar uma ação executória, faltando-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz que, diante da prova documental pré-constituída, é manifestamente desnecessária dilação probatória.<br>A Corte estadual concluiu que as alegações apontadas pela parte não constituem questionamentos de ordem pública e exigem dilação probatória.<br>Ademais, saliente-se que a exceção de pré-executividade se trata de instituto processual que visa arguir questão de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo julgador, como aquelas relacionadas aos pressupostos processuais e atributos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória.<br>Assim, eventual rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes com a consequente inexigibilidade de mensalidades dos meses de agosto e setembro de 2019, perpassando pelo enfrentamento de cláusulas contratuais, impõe inevitável produção de provas no âmbito da execução de título executivo. Para esses casos, existe meio de defesa próprio, que são os embargos à execução, não substituíveis pela exceção de pré-executividade.<br>Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Confiram ainda estes precedentes: REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, ressalte-se que é inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade por ser imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Soma-se, por fim, que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal. No entanto, a tese deduzida pela recorrente tangencia atos normativos secundários editados por autoridades administrativas (Resoluções n. 195/2009 e 455/2020 da ANS), matéria estranha ao recu rso especial, uma vez que cabe ao STJ interpretar a lei federal (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA