DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA AFONSO FERREIRA BIANCHI e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2224637-94.2023.8.26.0000 e assim ementado (fl. 68):<br>Improbidade administrativa - O Tema nº 897 do STF estabelece que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado como ímprobo é imprescritível - O entendimento majoritário é o de que "é prescindível a propositura de ação autônoma para pleitear ressarcimento ao erário, mesmo que já estejam prescritas as penas referentes à prática de atos de improbidade". STJ - Possibilidade do ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pois caso identificado o dolo na conduta ímproba, haverá a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário - Demanda que se encontra na fase de produção de provas - Recurso improvido, prejudicada a análise dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 88):<br>Embargos de Declaração - Art. 1.022 do CPC - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Todos os argumentos trazidos foram devidamente apreciados - Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC - Mero inconformismo com a decisão embargada - Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a presença ou não de dolo dos administradores da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET) à época dos fatos debatidos - Impossibilidade de o juízo de segundo grau se manifestar sobre o tema no presente momento processual, na medida em que o juízo a quo ainda não se manifestou expressamente sobre a matéria - Necessidade de se afastar o risco à consecução de supressão de instância - Busca pela preservação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição - Prescindibilidade da citação numérica de dispositivos legais no acórdão para fins de prequestionamento - Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, diante da omissão a respeito da consequência jurídica da inexistência de imputação na petição inicial do elemento volitivo doloso; situação que alegadamente contraria, também, os arts. 1º, § 1º, e 17, § 11, da Lei n. 8.429/1992, ao manter em curso uma demanda sem requisito para a materialização de conduta ímproba, apta a ensejar dever de ressarcimento.<br>Contrarrazões às fls. 115-126.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 127-130), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 133-141).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 184-189).<br>Às fls. 192-193, a parte ora agravante noticia a prolação de sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls. 194-199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto em sede de agravo de instrumento que analisa o recebimento da petição inicial (REsp n. 1.319.395/PE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.505.258/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp n. 1.545.842/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, que recebeu a petição inicial.<br>2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.<br>4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifos no original. )<br>QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, AO MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE HOUVESSE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESTA FEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTADA APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NOTICIADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO.<br>1. Caso em que não é possível homologar a desistência do agravo em recurso especial, porquanto foi manifestada pela parte após a publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do agravo interno (o qual manteve decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que houvesse nova deliberação, devidamente fundamentada, acerca da admissibilidade da exordial da subjacente ação civil pública).<br>2. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença, quer pela procedência, quer pela improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado, torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da inicial, restando deslocada para a eventual apelação a discussão da matéria de fundo.<br>3. Na espécie, a sentença foi proferida após o julgamento do agravo interno por este Colegiado e foi noticiada pela parte interessada ainda no prazo para eventual oposição de embargos de declaração (ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão da Turma).<br>4. Questão de ordem que se resolve com o cancelamento do pregão, a declaração de nulidade do acórdão que desproveu o agravo interno e o reconhecimento da perda superveniente de objeto do apelo especial.<br>(DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; sem grifos no original.)<br>Desse modo, diante da notícia de que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de dano ao erário, está evidenciada a perda do objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.