DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KLEBER JUNIO SILVA DE SOUSA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n. 0739450-94.2024.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida, na sentença, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, não houve fixação da pena sob o fundamento de que seria possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 201-206).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e, com base na teoria da causa madura, fixou as penas em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 18-19):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo. O recorrente pleiteia o afastamento da minorante, sob o argumento de que o acusado ostenta histórico de atos infracionais análogos a delitos diversos, demonstrando habitualidade criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu preenche os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) verificar se a causa está madura para julgamento e individualização da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para a concessão da benesse: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa.<br>4. Embora o réu seja tecnicamente primário, há provas nos autos de que ele pratica o tráfico de drogas desde os 16 anos e possui histórico de atos infracionais análogos a receptação, desacato e tráfico, demonstrando envolvimento contínuo com a criminalidade.<br>5. A confissão judicial do réu, aliada às provas documentais, evidencia sua dedicação à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade delitiva e a existência de atos infracionais anteriores podem afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que a instrução processual está encerrada e não há diligências pendentes, permitindo o imediato julgamento da causa e fixação da dosimetria pelo Tribunal.<br>8. Na dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes que possam alterar a pena-base, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tráfico privilegiado não se aplica quando há provas concretas da dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A existência de atos infracionais anteriores, quando aliada à habitualidade delitiva, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Aplicável a Teoria da Causa Madura quando a instrução processual estiver encerrada e não houver diligências pendentes, permitindo o imediato julgamento da causa e individualização da pena pelo Tribunal.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do acórdão da 1ª Turma Criminal do TJDFT, que afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando a Teoria da Causa Madura para fixar a pena em 5 anos de reclusão.<br>Argumenta que o colegiado incorreu em supressão de instância, impedindo o reexame da dosimetria pelo Juízo de origem e inviabilizando a estratégia defensiva de buscar Acordo de Não Persecução Penal.<br>Afirma, ainda, que atos infracionais anteriores, processos em andamento e remissões não podem servir de fundamento para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade, e que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>Ao final, requer a cassação do acórdão impugnado para que o juízo sentenciante refaça a dosimetria ou, alternativamente, o reconhecimento direto do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de 2/3 de redução (fls. 2-16).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (fls. 299-306):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONFISSÃO JUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DA PENA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da ordem.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidades no processo e equívocos na dosimetria da pena, requerendo a anulação da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, diante de alegações de nulidades e equívocos na dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos próprios ou revisão criminal, exceto em casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existam outras provas regularmente colhidas.<br>6. A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.<br>7. A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.<br>8. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Qui nta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, não se constata ilegalidade quanto à aplicação da denominada teoria da causa madura na hipótese dos autos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a teoria da causa madura é plenamente aplicável ao processo penal, podendo o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 8.069/1990. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>2. De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 705.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal, segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça - após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir instância.<br>3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 814.428/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)<br>No caso em exame, o Juízo de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas, deixando, contudo, de aplicar a pena em razão da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Assim, uma vez encerrada a fase de instrução criminal e apresentadas as alegações finais, é plenamente possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da causa, sem que isso configure supressão de instância.<br>Em relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem afastou a benesse nos seguintes termos (fl. 24):<br>Embora a Defesa tenha requerido a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tal pleito não merece acolhimento, diante dos elementos concretos que revelam a dedicação do acusado as atividades criminosas.<br>Com efeito, o referido parágrafo estabelece como requisitos cumulativos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>Ainda que o réu seja tecnicamente primário, o requisito da não dedicação à atividade criminosa resta ausente no caso em apreço.<br>Consta nos autos (ID 68872203) que o acusado, aos 18 anos, já ostenta histórico de atos infracionais análogos a receptação, desacato e tráfico de drogas, demonstrando envolvimento com a criminalidade desde a adolescência. Tais registros, embora não constituam reincidência formal, revelam padrão de conduta delitiva contínuo, incompatível com o perfil de "tráfico ocasional" visado pelo §4º do art. 33 da Lei Antidrogas.<br>Importante registrar que em juízo (ID 68873702), o próprio réu confessou traficar drogas desde os 16 anos de idade, evidenciando que se trata de conduta reiterada e não episódica. Essa admissão reforça sua dedicação habitual ao comércio ilícito, afastando qualquer ideia de envolvimento isolado ou esporádico com o tráfico.<br>A proximidade temporal entre os atos infracionais praticados anteriormente e o fato ora julgad o confirma a atualidade do comportamento criminoso, o que invalida a aplicação do redutor.<br>(..)<br>Deveras, o §4º do art. 33 busca alcançar o agente ocasional, não integrado as redes de tráfico e sem trajetória criminal consolidada. Ao réu que assume em juízo praticar tráfico de drogas desde os 16 anos  e que tem antecedentes infracionais compatíveis com esse histórico  não pode ser estendido o mesmo tratamento penal reservado ao traficante eventual ou ao usuário que comercializa ocasionalmente para sustento próprio.<br>Forte nessas considerações, tem-se por reformar a sentença para afastar a incidência do tráfico privilegiado.<br>Como se observa, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Destacou-se que o paciente possui histórico de atos infracionais análogos aos crimes de receptação, desacato e tráfico de drogas, praticados em período próximo ao delito pelo qual foi condenado, além de haver confessado que traficava entorpecentes desde os 16 anos de idade. Tais circunstâncias, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, afastam a possibilidade de reconhecimento da referida benesse.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de registros de atos infracionais anteriores, inclusive análogo ao tráfico de drogas, aliada à proximidade temporal entre tais condutas e o delito ora apurado, bem como à confissão do envolvimento na traficância, constitui fundamento apto a caracterizar a dedicação a atividades criminosas, circunstância que autoriza o afastamento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>3. A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não justifica a negativa ao tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a menção a atos infracionais praticados pelo acusado pode ser utilizada para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de Apelação concluiu que o acusado se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos, incluindo seu histórico infracional, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite considerar o histórico infracional para afastar o redutor de pena, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais.<br>8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 983.787/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da reprimenda, mostra-se incabível a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA