DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial e de recurso especial, ambos interpostos por REGINALDO COSTA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID 26662522) que, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial apenas em parte (ID 23448308), obstando a subida de algumas matérias com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial, por sua vez, dirige-se contra acórdão da Quarta Câmara Cível daquela Corte.<br>Consta dos autos que o recorrente ajuizou ação declaratória, c/c indenização por danos materiais contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando à restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Serviços de Terceiros), anteriormente declaradas ilegais em demanda transitada em julgado no Juizado Especial Cível (ID 2838119 e ID 2838121). Fundamentou que, sendo nulas as obrigações principais, o mesmo destino deveriam seguir os encargos acessórios (art. 184 do CC).<br>O Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira julgou o pedido parcialmente procedente (ID 2838145), declarou a nulidade dos juros de 1,30% a.m. e 16,79% a.a. incidentes sobre R$ 3.476,18 e condenou a instituição financeira a restituir os valores, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo.<br>A BV FINANCEIRA S.A. interpôs apelação (ID 2838147), com preliminares arguidas, e, no mérito, sustenta a legalidade dos encargos. O Tribunal, entretanto, manteve a sentença, acolhendo apenas preliminar de dialeticidade, para não conhecer de parte do apelo (ID 3535394).<br>Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos de R$ 9.382,34 (ID 19156933). O executado impugnou (ID 19156950), ao argumento de que o valor devido seria R$ 6.735,30. A contadoria judicial fixou o débito em R$ 3.953,73 (IDs 19156974 e 19156977). O juízo homologou os cálculos oficiais, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo (ID 19156992).<br>Inconformado, o autor apelou (ID 19156993), sob alegação de: (i) intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) reexame de questão decidida, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) julgamento ultra petita, pois a execução teria sido reduzida além do pedido do executado; e (iv) nulidade dos cálculos da contadoria por violação à coisa julgada, ao adotar a Tabela Price, ao invés dos juros contratuais compostos.<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de sua Quarta Câmara Cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A QUANTIA PAGA SOB OS TÍTULOS DE TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>- Já decidida a questão em sede de agravo de instrumento, inviável a reanálise da matéria, em razão da preclusão.<br>- "A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. (..)." (STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019).<br>- Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, novo debate a respeito da questão, uma vez que sobre ela paira a imutabilidade decorrente da coisa julgada, restando, de tal forma, obstada sua rediscussão neste momento processual.<br>- Tratando-se de indébito judicial, sobre este devem incidir, tão somente, correção monetária e juros de mora (consectários da sentença condenatória) e não os mesmos encargos do contrato firmado entre as partes. (fls. 608)<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 648/657), sob o fundamento de existência de omissão quanto: (i) à análise efetiva da intempestividade da impugnação; (ii) à violação da coisa julgada pela metodologia de cálculo; e (iii) à configuração de julgamento ultra petita. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, sob o argumento de inexistência de vício, mas mero inconformismo (fls. 671/684).<br>Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 699/728), fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), violação da coisa julgada (arts. 503 e 505 do CPC) e julgamento ultra petita (arts. 141, 492 e 526, §1º, do CPC).<br>A Presidência do TJPB, no juízo de admissibilidade, admitiu o recurso apenas quanto à alegada violação à coisa julgada e à metodologia de cálculo, aplicando a Súmula 7/STJ para afastar a análise do julgamento ultra petita (fls. 739/741).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e requer a admissão integral do recurso, com apreciação de todas as matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, quanto ao agravo em recurso especial, o recurso não deve ser conhecido, em razão da aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF, assim redigidas, respectivamente:<br>Súmula 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".<br>Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>Na espécie, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu parcialmente o recurso especial interposto por REGINALDO COSTA DE MEDEIROS, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, ADMITO parcialmente o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tão somente em relação ao art. 503 do CPC. Quanto às demais alegações - em especial a de julgamento ultra petita (arts. 141, 492 e 526, §1º, do CPC) - deixo de admiti-las, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, na busca da admissão integral do recurso.<br>Todavia, não há previsão legal de interposição de agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que, havendo admissão parcial, o recurso subirá de todo modo ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso, de modo que desnecessária  e, portanto, incabível  a interposição de agravo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES.<br>1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea a do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea c.<br>2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) .<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp: 1820060 PB 2019/0169016-9, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br> .. <br>1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).<br>Assim, não conheço do agravo em recurso especial.<br>No que tange ao recurso especial, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial: (i) a análise da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e as consequências do art. 525, § 5º, do CPC (não conhecimento de alegações de excesso quando intempestivas); (ii) o alcance do art. 854, § 3º, II, do CPC, delimitando se, após a penhora, é juridicamente possível veicular excesso de execução (art. 525) ou apenas o controle de indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, II); (iii) a alegada decisão ultra petita (arts. 141, 492 e 526, § 1º, do CPC); e (iv) a suscitada violação da coisa julgada pela metodologia de cálculo adotada na contadoria (arts. 503 e 505 do CPC) - foram todas deduzidas nos embargos de declaração (ID 21191591), com pedido expresso de enfrentamento pelo Tribunal a quo.<br>Não obstante, os aclaratórios restaram assim decididos:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os aclaratórios.<br>Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.<br>No caso dos autos, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>A decisão combatida concluiu pela inviabilidade de conhecimento da alegação referente à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e de reexame de questão decidida, tendo em vista a preclusão, uma vez que tais argumentos foram levantados pelo insurgente no agravo de instrumento anteriormente interposto, nº 0814121-11.2020.8.15.0000, ao qual esta 4ª Câmara Cível negou provimento, rejeitando as alegações.<br>Outrossim, houve pronunciamento sobre a alegação de julgamento ultra petita e equívoco dos critérios utilizados para liquidação do julgado. Vejamos os seguintes trechos do acórdão embargado:<br>"Alega o apelante que houve julgamento ultra petita, pois executado pediu a redução da execução para R$ 6.735,30, ao passo que o magistrado decidiu reduzir para R$ 3.953,73.<br>Razão não lhe assiste, contudo.<br>Isso porque, consoante já acentuou o Superior Tribunal de Justiça, "a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. (..)." (STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019).<br>Outrossim, consoante se extrai dos autos, verifica-se que a parte apelante requereu o cumprimento de sentença que determinou a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de Tarifa de cadastro e Tarifa de Serviços de Terceiros, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação (evento nº 2838145 - Pág. 5).<br>A executada, ora apelada, apresentou impugnação (evento nº 19156951), argumentando, em suma, o excesso de execução, haja vista a incorreção dos cálculos do exequente.<br>Foi determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos e esclarecimentos do valor efetivamente devido pelo executado.<br>Por meio da sentença ora apelada, o magistrado a quo homologou os cálculos da contadoria e declarou como devido<br>pelo promovido, o valor de R$ 3.953,73 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), reconhecendo o excesso de execução de R$ 7.662,58 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), nos cálculos apresentados pelo exequente (evento nº 19156992).<br>Pois bem.<br>No caso em espeque, de uma leitura da sentença executada, verifica-se que estamos diante de título executivo líquido, a necessitar tão só de cálculos aritméticos para a apurar o valor da condenação.<br>Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, a base de cálculo da condenação corresponde aos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de Tarifa de cadastro e Serviços de Terceiros. Desta forma, não merece guarida a pretensão do exequente em considerar como tal o valor indicado pelo autor na inicial<br>Neste particular, vislumbro que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, novo debate a respeito da questão, uma vez que sobre ela paira a imutabilidade decorrente da coisa julgada, restando, de tal forma, obstada sua rediscussão neste momento processual.<br>Sobre o tema, dispõem os artigos 507 e 508, ambos do Novo Código de Processo Civil:<br>"Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Melhor sorte não assiste ao apelante ao pretender "remunerar" a devolução dos valores por ela pagos a maior, com base nos mesmos índices de juros previstos em contrato em favor do banco.<br>Isso porque, tratando-se de indébito judicial, sobre este devem incidir, tão somente, juros de mora e correção monetária. Nesse aspecto, tem-se que os juros de mora não se confundem com juros remuneratórios. Os primeiros são os chamados juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, consoante disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. Os juros remuneratórios, de seu turno, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.<br>Assim, tendo a sentença condenado o banco a restituir os encargos - juros - que remuneraram as taxas consideradas ilegais esta deve ser a quantia a ser executada. Contudo, sobre tal valor incidirão consectários legais nos termos estipulados na sentença, ou seja, correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento de cada prestação, e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.<br>Assim, tem-se que a repetição do indébito não deve ser atualizada com os mesmos encargos previstos em contratos bancários, pois isto representaria um plus ao consumidor. Em verdade, a sentença concluiu que, uma vez consideradas abusivas as tarifas previstas no contrato, os juros remuneratórios incidentes sobre elas deveriam também ser restituídos, Contudo, tal restituição será atualizada com a incidência de praxe dos juros de mora (consectários da sentença condenatória) e não pelos mesmos encargos do contrato firmado entre as partes.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Neste pensar, entendo que agiu acertadamente o magistrado de base ao reconhecer o excesso de cálculo, mormente considerando que o quantum debeatur fora apurado por meio de cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, com base nos critérios fixados no título executivo judicial."<br>Na verdade, o embargante tenta rediscutir as questões analisadas no julgamento do apelo, com o propósito de impor a aplicação de juros capitalizados, em descompasso com a utilização dos consectários legais estipulados na sentença.<br>Ainda, todas as alegações do embargante foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo que se falar em erro no julgamento.<br>Conforme dito acima, salta aos olhos a clara intenção do embargante de simplesmente revolver argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo, in casu, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão hostilizado, sendo descabida qualquer reanálise de mérito, razão pela qual não podem ser acolhidos os aclaratórios.<br>Destaque-se que o julgador não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>O magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar/enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. Caso o questionamento levantado pela parte não tenha o condão de enfraquecer o seu entendimento, não há motivo para sua análise.<br>Em situação na qual o embargante não aponta o vício, apenas apresentando argumentos de rejulgamento da causa, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>A leitura do acórdão embargado evidencia que não houve pronunciamento específico acerca do ponto nuclear suscitado nos declaratórios: se a impugnação apresentada após a penhora poderia veicular "excesso de execução" (art. 525) - tese do recorrente - ou se, à luz do art. 854, § 3º, II, do CPC, o debate se limita à "indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (isto é, apenas à extensão da constrição), com a preclusão consumativa das matérias típicas do art. 525; e, em sendo intempestiva, a incidência da parte final do art. 525, § 5º, do CPC, com a vedação ao conhecimento do excesso.<br>Tal delimitação do alcance normativo do art. 854, § 3º, II, do CPC - expressamente provocada - é questão relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), impondo-se o seu enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. Isso porque era preciso o Tribunal definir se a impugnação, apresentada após a penhora, poderia ou não veicular excesso de execução, bem como esclarecer as consequências processuais da intempestividade do requerimento tardio.<br>Nessas condições, configura-se violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões, oportunamente suscitadas e reiteradas nos embargos de declaração, não foram especificamente apreciadas.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de enfrentamento de temas relevantes ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ao passo que dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de orig em para que se pronuncie sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA