DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro Ferreira Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0005347-17.2025.8.26.0041, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 93):<br>Agravo em Execução Penal Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Preliminar Ausência de fundamentação Inocorrência Homicídio qualificado, latrocínio tentado, roubo triplamente circunstanciado tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, corrupção ativa, falsificação de documento público e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes Reeducando que ostenta condenações que, somadas, totalizam mais de 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão Requisito objetivo não preenchido Sentenciado que não resgatou, ao menos, 2/3 do delito impeditivo e que, ademais, registra o envolvimento com facção criminosa e encontra-se resgatando suas reprimendas em unidade prisional de segurança máxima estadual Vedações expressamente contidas nos artigos 1º, inciso XVIII, e seu § 3º, inciso III, e 7º, e seu parágrafo único, do referido decreto indulgente Deferimento da benesse Descabimento Decisão mantida Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 3º, incisos I e III; 7º, parágrafo único; e 9º, inciso IV, § 2º, inciso I, todos do Decreto n. 12.338/2024.<br>Sustenta ofensa ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. Afirma que, havendo concurso com crime impeditivo, o requisito objetivo deve ser aferido pela soma das penas dos crimes impeditivos, exigindo-se o cumprimento de dois terços dessa soma antes do indulto das penas dos crimes não impeditivos.<br>Argumenta que o acórdão recorrido analisou isoladamente a pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, contrariando a regra de soma do decreto (fls. 114/117).<br>Aponta violação do art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024. Defende que a vedação por participação em facção criminosa exige liderança ou participação relevante em organização criminosa, com fundamento em elementos objetivos (art. 1º, § 4º). Alega inexistir condenação por organização criminosa e que o acórdão se baseou apenas em boletim informativo administrativo, sem contraditório, o que não atende à exigência normativa (fls. 118/120).<br>Argumenta ofensa ao art. 1º, § 3º, inciso III, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que a vedação relativa a cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima exige ato específico do Poder Executivo que classifique a unidade, nos termos do art. 11-B da Lei n. 11.671/2008. Assevera que o acórdão presumiu a natureza de segurança máxima da Penitenciária II de Presidente Venceslau sem indicar o ato de classificação.<br>Indica violação do art. 9º, inciso IV, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024. Fundamenta o pedido de indulto com base nesse dispositivo e afirma ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 127/131.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 132/133).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 144/147).<br>É o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do indulto requerido pela defesa mediante os seguintes fundamentos (fls. 94/104 - grifo nosso):<br> .. <br>Preliminarmente, de ausência de fundamentação não se cogita.<br>Ao revés do alvitrado defensivamente, a respeitável decisão agravada está motivada e suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair, sem qualquer esforço interpretativo, que a concessão de indulto, lastreado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, foi indeferida por ausência do requisito objetivo porque o reeducando ".. foi condenado por crime hediondo, latrocínio. Conforme os termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, essa tipificação penal é insuscetível de anistia, graça e indulto. Ademais, o artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impede a concessão do benefício almejado para as pessoas condenadas por delito hediondo. Ainda, o executado possui envolvimento com organização criminosa, conforme informação lançada a folhas 5900, corroborada pela condenação nos termos do artigo 35 da Lei 11.343/2006, associação para o tráfico de entorpecentes, elementar que não permite a concessão do pleito, nos termos do artigo 1º, §3º, inciso I, do mencionado Decreto Presidencial" (fls. 13).<br> .. <br>Como se vê, e isso da simples leitura dos dispositivos mencionados, constata-se a impossibilidade de concessão da benesse comutatória, tanto sobre o crime impeditivo (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes), quanto sobre os demais delitos não impeditivos, vez que o sentenciado não adimpliu o requisito temporal, conquanto, para tanto, teria que ter cumprido, ao menos, 2/3 da pena relativa ao delito impeditivo, o que não ocorreu.<br> .. <br>Diversamente das alegações defensivas, no sentido de que o reeducando não ocupa posição relevante em organização criminosa, o que afastaria a vedação contida no artigo 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o fato é que, não obstante a ausência de informações detalhadas a esse respeito, o boletim informativo espelha que, desde 18.09.2013 o sentenciado registra envolvimento com facção criminosa, informação essa que foi atualizada e reiterada em 20.11.2019, 21.11.2022, 30.11.2023 e 11.09.2024 (fls. 46).<br> .. <br>Verifica-se que o indulto foi negado porque o apenado não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que não resgatou, ao menos, 2/3 do delito impeditivo, porque registra envolvimento com facção criminosa, bem como porque cumpre suas reprimendas em unidade prisional de segurança máxima estadual.<br>Sendo assim, a revisão das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias para fins de verificação do quantum de pena cumprido, de efetivo envolvimento com facção criminosa e da natureza da unidade prisional em que cumpre pena demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CRIME HEDIONDO (LATROCÍNIO). AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES). ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA E CUMPRIMENTO DA PENA EM UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ÓBICES EXPRESSOS NOS ARTS. 1º, § 3º, I E III, E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ .<br>Recurso especial não conhecido.